TJDFT - 0735570-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:56
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 18:30
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA CAMPOS FRONZAGLIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735570-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL DE CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: GABRIELA CAMPOS FRONZAGLIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J, em desfavor de GABRIELA CAMPOS FRONZAGLIA. na qual se objetiva o pagamento das taxas condominiais ordinárias destinadas à infraestrutura do condomínio autor, referente ao período de junho de 2022 até a presente data, bem como as que se vencerem no curso da lide e não forem pagas.
A dívida perfazia, na data da propositura da ação, o montante de R$ 14.919,03.
Narra a parte Autora que a parte demandada é proprietária do imóvel localizado na SGAN 912, Módulo C, Bloco J, Apartamento 002, integrante do referido condomínio e, nesta condição, é responsável pelo cumprimento de obrigações estabelecidas em convenção condominial, dentre elas, as taxas ordinárias perseguidas nesta ação.
Por fim, requer sua condenação ao pagamento da dívida e honorários advocatícios.
Devidamente citado, conforme diligência de ID nº 213027211, o réu não formulou defesa nos autos, conforme certificado sob o ID nº 215677962. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento das taxas postuladas, razão pela qual decreto a sua revelia, com amparo no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com o Condomínio demandante, no tocante ao pagamento das taxas condominiais (registro do imóvel – ID nº 208609988), nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, caberia ao réu impugnar os cálculos da planilha ou provar o pagamento das cotas, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra insculpida no art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, vale dizer, o inadimplemento das taxas condominiais perseguidas.
Por conseguinte, há que ser reconhecida a responsabilidade do demandado em arcar com cotas condominiais ordinárias, cuja aprovação em Assembleia seja efetivamente comprovada nos autos, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Restou comprovado nos autos a aprovação de taxa ordinária destinada ao custeio das despesas comuns e manutenção do Condomínio, de modo que se impõe a procedência do pedido neste ponto.
Lado outro, em relação ao pleito de inclusão dos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em convenção de condomínio refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária, incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
A Cláusula 59ª da Convenção (ID nº 208609978) estabelece multa de 2% sobre o débito, de sorte que deve ser mantida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias dos período de junho de 2022 a agosto de 2024, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Em consequência resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA CAMPOS FRONZAGLIA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0735570-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL DE CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: GABRIELA CAMPOS FRONZAGLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: GABRIELA CAMPOS FRONZAGLIA Endereço: SGAN 912, Mód C, apt J002 Ed Master Place, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-120 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J, em desfavor de GABRIELA CAMPOS FRONZAGLIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
26/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:30
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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