TJDFT - 0711224-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 06:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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04/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 10:48
Desentranhado o documento
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05/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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18/01/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Mantenho a sentença ID 218323152.
Cite-se a parte apelada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil.
Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:21
Outras decisões
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17/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:35
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711224-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL REQUERIDO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de exigir de contas, de natureza cognitiva e de rito especial, consiste na possibilidade de exigir a demonstração pelo obrigado, legal ou contratual, do resultado de sua administração sobre bens comuns ou de outrem, mediante forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
A parte autora pretende, com a presente demanda, que o requerido preste contas de movimentações e negócios realizados em relação ao imóvel localizado na Ponte Alta Norte do Gama, Chácara 38, em período não especificado.
A jurisprudência admite a prestação de contas pelo ex-cônjuge pelo uso exclusivo de imóvel de propriedade comum apenas nos casos de bens e direitos em mancomunhão, ou seja, até que a partilha tenha sido realizada.
Destaco, que o bem já foi objeto de partilha do casal em ação de divórcio, no ano de 2009 e, nos termos da sentença proferida naquela ação, o imóvel foi partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes.
Realizada a separação do casal e a partilha o imóvel, ocorre a migração da mancomunhão para o condomínio.
Nesse caso, cada coproprietário é responsável por aquilo que possui.
No caso dos autos, o réu continuou usando exclusivamente o imóvel, nesse caso, caberia a parte autora demandar pela extinção do condomínio e pela cobrança de indenização pelo uso exclusivo do imóvel.
Ocorre que nos autos da ação de extinção de condomínio, processo número 0703165-69.2019.8.07.0004 a parte requerente não formulou pedido para indenização pelo uso exclusivo do imóvel.
Ademais, questão referente à fração pertencente à requerida já foi decidida por sentença na ação de extinção de condomínio.
Ante o exposto, reputo inexistente o interesse parte autora em promover a ação de exigir contas, porquanto não restou estabelecida nenhuma obrigação de contraprestação em face do requerido que justifique a pretensão de exigir contas e, ainda, a parte autora aguardou muito tempo desde a partilha do imóvel para reclamar sua cota-parte, não tendo, ao longo desse tempo, respondido pelas obrigações com a manutenção da parte do imóvel que lhe cabia.
No entanto, considerando o disposto no art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre a manutenção do interesse na demanda de exigir contas, no prazo de 10(dez) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
01/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, verifico que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0703165-69.2019.8.07.0004, que envolve as mesmas partes da presente demanda, cujo processo de conhecimento teve como objeto a extinção de condomínio existente entre as partes, atinente ao imóvel indicado na inicial da referida ação.
Assim, entendo que os processos em questão devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§ 3º do Art. 55 do CPC).
Por conseguinte, verificada a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, conforme o disposto no Art. 59 do CPC, remetam-se os presentes autos àquele Juízo, com as homenagens deste Juízo.
Remetam-se os autos imediatamente.
Gama-DF, DF, 29 de agosto de 2024 10:48:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:34
Declarada incompetência
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27/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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26/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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