TJDFT - 0748089-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748089-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO EXECUTADO: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:53
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748089-56.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO EXECUTADO: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:10:52. -
16/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:54
Outras decisões
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:36
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:53
Outras decisões
-
14/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:43
Indeferido o pedido de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA - CPF: *44.***.*87-07 (EXECUTADO)
-
21/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:53
Outras decisões
-
27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748089-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO REU: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em desfavor de LETYCIA MARIA MENDES CAIXETA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 330,00.
A ré foi citada (ID 204976471), porém, não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a ré não participou da audiência de conciliação, decreto sua revelia.
Incontroverso, pois, os fatos narrados na petição inicial.
Verdadeiro, pois, que a ré vendeu para o autor uma geladeira usada com defeito, o que gerou um prejuízo de R$ 330,00 para o adquirente, gastos para reparação do defeito apresentado.
Pela natureza do defeito apresentado (funcionamento intermitente do motor) não havia como o autor verificar sua ocorrência antes da utilização contínua, razão pela qual vejo como legítima a pretensão do autor, ainda que se trate um produto usado.
Impõe-se, pois, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95, que a ré indenize o autor para recomposição do prejuízo causado.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar para o autor o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (R$ 80,00 em 31/05/2024 e R$ 250,00 em 20/05/2024).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a ré via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:52
Outras decisões
-
08/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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