TJDFT - 0722307-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722307-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BITTAR BLAESE EIRELI - EPP REU: FMI SERVICOS DE SAUDE LTDA, MARCELLA DE ALMEIDA WANDERLEY, IGOR NUNES E SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR NUNES E SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR NUNES E SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de MARCIA BITTAR BLAESE EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (AUTOR)
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29/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:52
Outras decisões
-
21/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA WANDERLEY em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722307-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIA BITTAR BLAESE EIRELI - EPP REU: FMI SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda em substituição à inicial apresentada ao ID nº 199108378.
Com fundamento no art. 292, VI, do CPC, c/c o art. 58, III, da Lei 8.245/91, considero que o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, corresponde ao somatório do valor de 12 vezes o aluguel (valor do pedido de despejo) e do valor do débito objeto da cobrança (valor do pedido de cobrança).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM ALUGUEIS EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PROVEITOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
AJUSTE. 1.
Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de demais encargos contratuais, tais como o valor dos alugueis em atraso, despesas condominiais inadimplidas, parcelas do IPTU incidente sobre o imóvel locado e multa contratual, há evidente cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC/15. 2.
Na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, de acordo com o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Se o Autor decaiu de parte mínima do pedido, a Ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1347396, 07139627920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 30.0970,14 (= R$.18.600,00 (12 x o aluguel) + R$ 20.470,14. (valor do débito cobrado)). À Secretaria para retificação no PJE.
Intime-se a parte autora para que: 1) recolha as custas processuais complementares. À Secretaria para que inclua o no polo passivo os fiadores IGOR NUNES DE SOUZA e MARCELLA DE ALEMIDA WANDERLEY, qualificados ao ID nº 199102867.
Retifique-se o valor da causa para R$ 30.0970,14. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:35
Outras decisões
-
11/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
06/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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