TJDFT - 0744206-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744206-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMELIA ALVES BERNARDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID 247852211 e 247852702 e transferências ID 249660632 e 249662810.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
14/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:15
Expedição de Autorização.
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
10/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
10/11/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMELIA ALVES BERNARDO em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744206-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMELIA ALVES BERNARDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por CARMELIA ALVES BERNARDO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora pelo reconhecimento do percentual de 8,4% a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas sob o argumento nuclear de que trabalhou em turmas de alfabetização nos períodos de 26/08/1998 a 29/09/1998 e 08/02/2011 a 07/02/2012 - (397 dias).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Da ilegitimidade passiva: Não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de que a autora deveria ter ajuizado a presente demanda em desfavor do IPREV.
Embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Rejeito a preliminar.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94, verbis: “Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.” Posteriormente, foi alterada pelas Leis n. 4.075/2007 e 5.105/2013.
Assim, verifica-se que, somente a partir de 01.02.1994 (data em que passou a surtir efeitos a Lei n. 654/1994), a GAA passou a existir e ser devida aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exerciam atividade de alfabetização. É cediço que a mencionada gratificação possui natureza propter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo servidor, de modo que somente aqueles que estejam desempenhando, ou tenham desempenhado, as atividades previstas na legislação de regência, à época da prestação do serviço, terão direito à percepção.
Conforme documento de ID. 198024447 (página 09), no período pleiteado pela autora, esta exerceu as seguintes atividades: · 26/08/1998 a 29/09/1998: maternal. · 08/02/2011 a 07/02/2012 – 3º ano.
Nos termos do documento juntado pela requerida em ID. 208859547, a parte autora faz jus ao período correspondente a 08/02/2011 a 07/02/2012: No período de 08/02/11 a 07/02/12 a servidora atuou como Professora Regente Alfabetizadora, fazendo jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, conforme informa a declaração do CAIC Carlos C.
Branco (147982046).
Quanto ao período de 26/08/98 a 29/09/98, a servidora não atuou com atividades de Alfabetização, atuou com Educação Infantil (MATERNAL), não fazendo jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, conforme informa a declaração retificada do CAIC Carlos C.
Branco.
Sendo assim, informamos que não há que se falar no recebimento da GAA, uma vez que nestas séries as crianças não são alfabetizadas.
Conforme documento anexo (147982046).
Desta forma, é incontroverso o pleito no que tange ao período 08/02/2011 a 07/02/2012.
Resta, desta forma, analisar o pleito do período 26/08/1998 a 29/09/1998.
No caso em tela, não consta dos autos prova robusta e inquestionável de que a parte autora esteve alfabetizando crianças, jovens ou adultos, no período supramencionado.
Pelo contrário, o documento de id. 208859547- págs. 7 e 8, proveniente da própria SEE/DF, aponta, de forma clara e detalhada, que: “Quanto ao período de 26/08/98 a 29/09/98, a servidora não atuou com atividades de Alfabetização, atuou com Educação Infantil (MATERNAL), não fazendo jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, conforme informa a declaração retificada do CAIC Carlos C.
Branco.
Sendo assim, informamos que não há que se falar no recebimento da GAA, uma vez que nestas séries as crianças não são alfabetizadas.
Conforme documento anexo (147982046).
Nesse diapasão, alicerce jurídico da gratificação em debate, contido no art. 19 da Lei n. 5.105/2013, apresenta a seguinte redação, com base fática intransponível: “Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.” destaquei.
Com efeito, a atividade no maternal não pode ser considerado como ensino de alfabetização, uma vez que sua principal função é o desenvolvimento integral da criança, focando em aspectos socioemocionais, motores e cognitivos, sem a ênfase na leitura e escrita que caracteriza o ensino formal da alfabetização.
Nessa fase, as atividades são voltadas para a exploração do mundo, a interação social e a construção de habilidades básicas, preparando a criança para a etapa seguinte, que é o Ensino Fundamental, no qual a alfabetização é sistematicamente abordada.
Assim, com base na legislação de regência, tem direito a autora à multiplicação dos anos de efetivo exercício na atividade de alfabetização, que resulta em 8,4 %, referente ao período 08/02/2011 a 07/02/2012, conforme calculado e reconhecido pela própria parte ré (ID. 208859547- página 04).
Não fazendo jus no que tange ao período de 26/08/1998 a 29/09/1998.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a implementar a Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA no percentual de 8,4%, nos proventos da autora, correspondente ao período 08/02/2011 a 07/02/2012, bem como ao pagamento do valor retroativo, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vincendas até a implementação do percentual retro.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo de justiça 4.0. -
13/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
26/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744206-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMELIA ALVES BERNARDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744206-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMELIA ALVES BERNARDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 18:50:34.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
26/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:26
Outras decisões
-
24/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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