TJDFT - 0711074-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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