TJDFT - 0775193-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775193-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA CUNHA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DESPACHO Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de depósito em ID 245363259.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775193-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA CUNHA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos apresentados na petição de emenda de ID 209730372, admito o processamento do feito perante este Juízo.
Diante dos documentos de ID 208855606 a ID 208855625, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, movida por SANDRA REGINA CUNHA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, partes qualificadas.
Descreve a autora estar regularmente matriculada no Curso de Enfermagem, ofertado pela requerida, tendo realizado estágio curricular obrigatório, enquanto cursava o sétimo período, obtendo nota necessária à aprovação, superior à média exigida pela instituição de ensino.
Afirma que, no entanto, ao anexar o portifólio referente ao estágio curricular obrigatório na plataforma digital da faculdade, teria encaminhado, por engano, outro documento, não tendo logrado contatar, em tempo hábil, a requerida, que findou por reprovar a requerente, em virtude do envio de documentação equivocada.
Sustenta não ter perdido o prazo para o envio do documento exigido, já que apenas encaminhada documentação diversa.
Diante de tal quadro, formulou pretensão de obrigação de fazer, a fim de que seja veiculada, à requerida, ordem judicial, para que retifique o histórico acadêmico relativo ao sétimo semestre, a fim de que seja a autora declarada aprovada no estágio curricular, bem como, à guisa de tutela de urgência, pretensão voltada à imposição de ordem à demandada, a fim de lhe assegurar a imediata matrícula no semestre letivo subsequente, além de ter postulado a reparação dos danos materiais e morais experimentados.
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
A tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tenho que restou demonstrada a presença de tais requisitos.
Pretende a autora, em sede de medida liminar, impor à parte demandada o dever de lhe assegurar a matrícula no oitavo semestre, já que, conforme sustenta na inicial, teria obtido aprovação em estágio curricular referente ao sétimo período letivo, que só não foi reconhecida pela instituição requerida, em virtude de equívoco da autora no momento de envio da documentação exigida (portifólio relativo ao cumprimento do estágio curricular).
Com efeito, a relação jurídica está delineada pelo instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais de ID 208858073.
O próprio documento de ID 208858046, que é emitido pela instituição educacional requerida, aponta ter a requerente obtido nota suficiente para aprovação (7,2 pontos) no estágio curricular supervisionado, com a devida certificação da Coordenadoria de Estágio da ré.
Conforme documento de ID 208858070, a autora obteve reprovação, em virtude, simplesmente, da não inserção do documento correto, tendo sido assinalado, ainda, que não há recebimento de documentação por outra via, que não seja a postagem na plataforma dentro do prazo.
Nesse sentido, conquanto assinalado um prazo (21/06/2024) para o encaminhamento do portifólio referente ao estágio curricular, a não recepção posterior do documento (atestado pela própria Faculdade), em razão do descumprimento de uma mera formalidade por parte da requerente (encaminhamento via plataforma digital), soa, no mínimo, DESARRAZOADO, sendo DESPROPORCIONAL a reprovação que adveio como consectário da providência exigida. É sabido que qualquer relação contratual deve ser permeada pela mais estrita boa-fé, e, conforme ressai da disciplina conferida pelo artigo 422 do CÓDIGO CIVIL, a ela estão atrelados diversos deveres anexos (laterais ou secundários), sendo eles o dever de cuidado, de colaboração ou cooperação, o dever de informar, o dever de respeito à confiança, o dever de lealdade ou probidade, o dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 222).
Por essa razão, ao agir da maneira que agiu, obstando a parte autora de avançar na grade curricular, tenho que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a requerida afastou-se do cumprimento estrito dos deveres inerentes à boa-fé, ao exigir tamanha formalidade, quando já teria, antes mesmo do encerramento do prazo para o envio da documentação, chancelado o estágio curricular supervisionado, realizado pela parte autora, em regular avaliação documental (ID 208858046).
Diante desse contexto, ressai demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo certo que o perigo de dano se evidencia por força das próprias circunstâncias relatadas, relacionadas à impossibilidade de a requerente continuar o percurso curricular, em evidente prejuízo à sua formação acadêmica.
Saliento, por fim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que, evidenciado o malogro da pretensão deduzida, nada impede a requerida obstar o avanço da requerente no curso ofertado, que é de natureza privada.
Ante o exposto, presentes, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que a requerida recepcione o portifólio referente ao estágio curricular do sétimo semestre letivo do curso ofertado (Enfermagem), assegurando, à requerente, a matrícula no semestre letivo (estágio curricular) imediatamente posterior (oitavo semestre), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta decisão.
Intime-se a requerida, por meio de Oficial de Justiça, para o imediato cumprimento desta determinação judicial.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se o requerente, por sua ilustre advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA REGINA CUNHA SILVA - CPF: *65.***.*21-72 (AUTOR).
-
03/09/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775193-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA CUNHA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o Ministério Público dos registros de autuação, na medida em que ausente qualquer circunstância a justificar a sua intervenção no feito, à luz do artigo 178 do CPC.
Indefiro a tramitação sigilosa do feito, eis que, para além de estar ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância objetiva a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais, seria tal medida, na prática, apta a suprimir, de forma completa, qualquer possibilidade de consulta e informação sobre a própria existência do presente feito, inclusive por outros órgãos judiciais, o que não se mostra recomendável.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada e exerceria a suas atividades no Município de LUZIÂNIA/GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, descreva, de modo amplo e abrange, a sua causa de pedir, devendo apontar os referenciais de composição do valor (R$ 10.000,00) vindicado a título de danos materiais.
Tal medida se mostra indispensável ao amplo e adequado exercício do contraditório pela parte contrária; c) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o conteúdo da obrigação de fazer que pretende impor à contraparte, com a indicação do curso referente ao estágio curricular objeto da obrigação de fazer.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensada do cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:12
Declarada incompetência
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26/08/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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