TJDFT - 0719213-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp 1874222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 4.
Se o devedor/agravado aufere mensalmente uma remuneração média equivalente a cerca de 4 (quatro) salários mínimos e sem demonstração de patrimônio, conforme pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, presume-se sua situação de vulnerabilidade econômica, à luz do art. 4º da Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, e, nessa medida, conclui-se que sua situação financeira constitui obstáculo ao adimplemento da dívida exequenda, não se amoldando a nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras da penhora de salário, sob pena de comprometimento da digna sobrevivência do devedor e da sua família. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA - CPF: *12.***.*06-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/05/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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