TJDFT - 0710142-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 20:07
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WENDELLY FLEURY DE MELLO SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710142-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELLY FLEURY DE MELLO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, CPC).
Remova-se eventual marcação do sistema.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual o autor narra que, em 30.12.2022 e em 03.01.2023, foram adquiridas passagens aéreas no valor total de R$5.983,11, porém foi surpreendido pelo cancelamento da emissão das passagens. É de conhecimento público que a rés, integrantes do mesmo grupo econômico, estão em recuperação judicial, protocolada em 29.08.2023, a qual impede que sejam realizados acordos, senão conforme o plano de pagamento de credores na vara falimentar.
Como cediço, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei n. 11.101/2005).
No caso dos autos, o fato gerador do direito alegado pelo autor é anterior ao pedido de recuperação, tratando-se, assim, de crédito concursal.
Diante disso, é mister reconhecer que as requeridas, na condição de recuperandas, encontram-se impossibilitadas de celebrar acordos referentes aos créditos submetidos à recuperação judicial, o que torna inócua a designação de audiência de conciliação.
O referido ato, contudo, é essencial ao rito sumariíssimo (artigo 2º da LJE), razão pela qual este Juizado é incompetente para a análise da demanda, por incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/08/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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