TJDFT - 0709814-15.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:21
Outras decisões
-
04/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Deferido o pedido de MARGARETH VIEIRA FONSECA - CPF: *93.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:11
Outras decisões
-
29/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:11
Outras decisões
-
18/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA FONSECA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:17
Expedição de Termo.
-
30/09/2024 16:11
Expedição de Termo.
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:55
Indeferido o pedido de MARGARETH VIEIRA FONSECA - CPF: *93.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 204486153, aditado pelo Termo de ID 206514222, enviado para EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou o veículo), consoante diligência de ID 209333540.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
02/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:51
Expedição de Termo.
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, formulado pela parte credora no ID. 202821179.
Em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, foi encontrado um veículo cadastrado em nome do executado e sem restrição, conforme documento anexo.
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, penhorando-se o veículo Honda Civic, ano 2012/2013, placa JJV0G59/DF, ou, tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito e nomeando-se, se frutífera a constrição, a parte executada como fiel depositária.
Efetuada a penhora do veículo, anote-se a restrição no sistema RENAJUD e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Deferido o pedido de MARGARETH VIEIRA FONSECA - CPF: *93.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 195710698, intime-se a parte credora para indicar bens do devedor passíveis de penhor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:01:30.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
24/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 5.551,56, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 182948277, para a conta indicada na petição de ID.: 187627398.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se nova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:42
Deferido o pedido de MARGARETH VIEIRA FONSECA - CPF: *93.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 20/02/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 183955029.
Ato contínuo, nos termos da decisão de ID 183955029, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, e chave PIX, se houver, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 22:13:49.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
21/02/2024 22:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU - CPF: *89.***.*40-68 (EXECUTADO) em 20/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID 184692989, a qual foi dirigida ao mesmo número de telefone em que autorizou intimação em audiência (ID 152595450), com fulcro no art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, em que é dever das partes manter seus dados atualizados no processo, desta forma, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias o qual deverá ter como marco inicial a data da diligência em 25/01/2024 (ID 184692989).
Em seguida, cumpra-se a decisão de ID 183955029.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 181553469, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID.: 182948278.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 4.674,31 (quatro mil e seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) e R$ 877,25 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:09
Outras decisões
-
18/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Deferido o pedido de MARGARETH VIEIRA FONSECA - CPF: *93.***.*99-87 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709814-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH VIEIRA FONSECA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163459075 transitou em julgado em 26/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
28/07/2023 15:18
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVEIRA DE ABREU em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 23:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:47
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA FONSECA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA FONSECA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/03/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:20
Expedição de Termo.
-
03/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:38
Deferido o pedido de MARGARETH VIEIRA FONSECA - CPF: *93.***.*99-87 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:08
Deferido o pedido de MARGARETH VIEIRA FONSECA - CPF: *93.***.*99-87 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:06
Deferido o pedido de MARGARETH VIEIRA FONSECA - CPF: *93.***.*99-87 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA FONSECA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:48
Outras decisões
-
04/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/11/2022 06:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705701-72.2023.8.07.0017
Jose Ribeiro Bonifacio
Edivan Ribeiro Lima
Advogado: Damiao Junio Pereira Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:29
Processo nº 0705645-36.2023.8.07.0018
Ivonete Edite de Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 11:34
Processo nº 0706997-95.2019.8.07.0009
Alimente Alimentos Eireli
Jana Cassiely dos Reis de Andrade
Advogado: Thatielle Oliveira Tomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 21:16
Processo nº 0733169-14.2023.8.07.0016
Andre Fellipe Satas Majdalani
Pousada Baia Blanca Eireli
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:47
Processo nº 0710629-97.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:12