TJDFT - 0716338-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 06:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUMI SOFTWARE LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716338-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUMI SOFTWARE LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração interpostos no Id 216267647, a embargante LUMI SOFTWARE LTDA aventa ter havido omissão e contradição na Sentença prolatada no Id 214861630, na medida em que o decisum teria sido omisso ao deixar de referenciar a impossibilidade de inclusão do ISS na sua própria base de cálculo, assim como contraditória ao ir de encontro à própria lei que rege a cobrança do ISS (Id 210104402). É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Em que pesem as razões invocadas pela embargante, denota-se que a sentença não restou eivada dos arguidos vícios.
Isto, pois, especificamente no que se refere à contradição, observa-se que, consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Na hipótese vertente, ao contrário do que pontua a embargante, a Sentença não diverge do que dispõe a lei regulamentadora da exação, mas, inclusive, referencia que “a Lei Complementar n.º 116/2003 não exclui da base de cálculo do ISS os componentes por ela arrolados na inicial”.
Logo, não se constata qualquer contradição em seus termos.
Outrossim, ao contrário do que verbera a embargante, a Sentença não foi omissa quanto à alegação de que o ISS não deveria integrar a própria base de cálculo, haja vista que, na via transversa do que argumentava a embargante em sede da exordial, o decisum se pronunciou expressamente acerca da higidez da inclusão do indigitado imposto na própria base de cálculo, aplicando à espécie o mesmo entendimento incidente sobre os demais tributos federais. É o que se extrai do seguinte excerto da Sentença: Corroborando a higidez da metodologia empregada no cômputo da exação, tem-se que o Decreto Distrital nº 25.505/2005, que regulamenta a cobrança do ISS, não faz qualquer ressalva quanto à impossibilidade de inclusão na base de cálculo de tributos federais e do próprio imposto na cobrança deste último. (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, eventual irresignação por parte da embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a via dos aclaratórios.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 22:54:11.
Assinado digitalmente, nesta data. -
05/11/2024 23:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:17
Denegada a Segurança a LUMI SOFTWARE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUMI SOFTWARE LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716338-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUMI SOFTWARE LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Avenida Ademar Ferrugem, 569, qd. 108 lt. 1/15, Setor Campinas, GOIÂNIA - GO - CEP: 74513-020 Retifique-se primeiramente o polo passivo para constar como autoridade coatora o SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUMI SOFTWARE LTDA, contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional consubstanciada na suspensão da cobrança do ISS incidente sobre o próprio imposto e tributos federais, bem como de determinação à autoridade coatora para que se abstenha de adotar qualquer ato voltado a exigir tais valores.
Para tanto, sustenta que é pessoa jurídica de direito privado e, portanto, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Assinala que, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, de modo que não se deve nele computar o valor próprio do imposto e dos tributos federais, haja vista que não foram por ela expressamente abarcados.
Assinala que pretende a aplicação do preço do serviço para a fixação da base de cálculo do imposto, de modo a se considerar apenas o custo do serviço, sem o próprio tributo e os tributos federais, pontuando que a lei complementar federal é a única suscetível de discriminar qual a base de cálculo do tributo municipal, o que foi feito pela Lei Complementar nº 116/2003.
Pontua que o STF no Tema 69 (RE 571.706), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência de PIS e COFINS e, tal qual ocorre com o ISS, não revela medida de riqueza, não podendo, assim, integrar a sua própria base de cálculo.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, consubstanciada na prática de incidência do ISS sobre o próprio imposto e sobre os impostos federais.
Nesse caso analisando detidamente os autos depreende-se que não estão presentes os requisitos legais que subsidiem a concessão da liminar.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tributo de competência dos municípios, encontra previsão no artigo 156 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
O Distrito Federal, ao seu turno, detém competência tributária cumulativa, consoante se extrai do contido no artigo 147 da Constituição Federal: Art. 147.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Impera destacar que a Lei Complementar n.º 116/2003 não exclui da base de cálculo do ISS os componentes descritos pela impetrante na peça vestibular.
Ademais, o Decreto Distrital nº 25.505/2005, que regulamenta a cobrança da exação acima referenciada, não faz qualquer ressalva quanto à impossibilidade de inclusão na base de cálculo de tributos federais e do próprio ISS na cobrança deste último.
Portando não se evidencia em análise sumária, que haja plausibilidade do direito.
Gize-se que a só circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter decidido no Recurso Extraordinário nº 574.706, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” não implica a inconstitucionalidade da forma de cobrança do ISS.
Nesse contexto, na hipótese dos autos, por certo, a questão em apreço demanda melhor verificação do atendimento dos elementos exigidos pela legislação aplicável à espécie, o que somente pode se obter após a manifestação da autoridade coatora.
Ademais, não se evidencia o perigo da demora, uma vez que não se constata os riscos inerentes ao pleno funcionamento da atividade empresarial da autora pela cobrança realizada ou seu eventual pagamento.
Nesse contexto, o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:17:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209158155 Petição Inicial Petição Inicial 24082817411716300000190870405 209158161 02-10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Contrato 24082817411816300000190870411 209158162 03-Procuração Procuração/Substabelecimento 24082817412012900000190870412 209158168 04-Planilha de Cálculo NFE Outros Documentos 24082817412143600000190870417 209158169 05-Planilha de Cálculo NFS Outros Documentos 24082817412349900000190870418 209237525 Decisão Decisão 24082914483743900000190942150 209237525 Decisão Decisão 24082914483743900000190942150 209545369 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202294951500000191213410 210542268 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091914233868200000192097337 211667497 01-CNH - Rodrigo Documento de Comprovação 24091914233995200000193094298 211667500 02-GUIA Guia 24091914234113700000193094301 211667502 03-Comprovante de Pagamento Comprovante 24091914234253900000193094303 211667503 04-GUIAS ISS 2019 - 2023 Documento de Comprovação 24091914234340300000193094304 211667505 5.1-Livro Registro de Serviços Prestados - 2019 - 2023-1-182 Documento de Comprovação 24091914234467100000193094306 211667508 5.2-Livro Registro de Serviços Prestados - 2019 - 2023-183-365 Documento de Comprovação 24091914234644900000193094309 211667509 5.3-Livro Registro de Serviços Prestados - 2019 - 2023-366-545 Documento de Comprovação 24091914234916800000193094310 211667517 6.1-NF - Serviços Prestados ANO 2019 à 2023-1-165 Documento de Comprovação 24091914235042500000193094318 211667511 6.2-NF - Serviços Prestados ANO 2019 à 2023-166-330 Documento de Comprovação 24091914235196600000193094312 -
23/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716338-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUMI SOFTWARE LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
O valor da causa deve representar, ainda que por mera estimativa, o proveito econômico da demanda.
Assim, deve ser adequado, tendo em vista a intenção de reconhecimento de direito à valores vincendos no prazo de 12 meses.
Recolha as custas judiciais.
Deverá, ainda, juntar aos autos o documento de identificação do representante legal das empresas.
E, ainda, deverá ser adequado o polo passivo do mandado de segurança, tendo em vista o entendimento firmado por este e.
TJDFT no sentido de que “(...) Conforme estabelece o §3º do Art. 6º da Lei n° 12.016/09, Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 3.3.
A legitimidade passiva do Subsecretário da Receita decorre do Decreto nº 35.565/14 e da Portaria nº 212/2012 da SEF/DF, ante a sua competência para implementar tributação, arrecadação e fiscalização, assim como de interpretar norma tributária, formular juízo quanto a impugnação, julgar e decidir pleitos relacionados ao ICMS. (...) (Acórdão 1374309, 07010064320218070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Logo, não se verifica pertinência de manutenção do SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE BRASÍLIA/DF no polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:37:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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