TJDFT - 0702025-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINA XAVIER NOGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/09/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702025-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DIVINA XAVIER NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo 0767242-75.2024.8.07.0016, que deferiu o pedido de tutela de urgência de isenção de imposto de renda.
Sustenta o Agravante a vedação à concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, conforme o disposto na Lei 8.437/92, artigos 1º a 4º.
Argumenta que a agravada não juntou aos autos de origem laudo médico emitido por Serviço Médico Oficial, documento imprescindível ao reconhecimento do direito à isenção do IRPF nos casos de moléstia grave e/ou incapacitantes.
Assevera que a concessão do pleito autoral demanda maior instrução probatória com a juntada de documentos aptos a comprovar a doença que acomete a parte autora, notadamente se a concessão da isenção obedece a rol específico previsto em lei.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Com efeito, a Súmula n°. 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Em complemento, a Súmula nº. 627 do Superior Tribunal de Justiça assegura que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Conquanto seja prescindível a prévia submissão do pedido de isenção ao órgão público (requerimento administrativo), a parte deve fornecer elementos robustos para se aferir a concessão do benefício, a partir de documentos que não foram submetidos ao contraditório.
A interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência, descabidas interpretações extensivas de relatórios médicos.
Nesse contexto, entendo presentes os requisitos legais, ao menos a partir de uma cognição sumária, razão pela qual DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida nos autos de nº. 0767242-75.2024.8.07.0016, objeto do agravo, que determinou a suspensão dos descontos de IRPF nos rendimentos da parte agravada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 23:19
Recebidos os autos
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24/08/2024 23:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/08/2024 19:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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