TJDFT - 0712601-70.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712601-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA SILENE DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:46:45.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
LIGAÇÃO DE NÚMERO OFICIAL DO BANCO.
NÃO COMPROVADO.
CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por entender que houve culpa exclusiva da recorrente no que tange ao golpe sofrido.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma falha por parte do recorrido apta a responsabilizá-lo pelo golpe sofrido pela recorrente.
IV.
Razões de decidir 4.
Das Normas Aplicáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato decorreu de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros. 7.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 8.
Analisando a narrativa que diz respeito ao golpe objeto dos autos, nota-se que se trata do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, por meio da qual fraudadores entram em contato com a vítima, informando ser proveniente do Banco, levando-a a colaborar com a fraude.
Nos presentes autos, a experiência em casos análogos bem como as falhas na indicação do “modus operandi” retratada pela recorrente indicam que não houve falha do recorrido. 9.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Não obstante as alegações da recorrente, não há indicação de participação do recorrido, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. 10.
Isso porque a recorrente recebeu ligação de terceiros, sem certificar-se de que se tratava do Banco, bem como não comprovou que a ligação decorreu de número oficial, inclusive constando na ocorrência policial de ID 65870338 que a ligação decorreu no número 404001 (whatsapp), posteriormente pelo número 40422663, seguindo orientações em seu celular, o que permitiu a fraude. 11.
Assim, não evidenciada qualquer falha do recorrido, mas sim falta de cautela da recorrente e não há que se falar em responsabilização do recorrido pela fraude perpetrada por terceiros.
V.
Dispositivo 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Tese de Julgamento: Não há que se falar em falha na prestação dos serviços quando a fraude praticada ocorre por culpa exclusiva do consumidor. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, I e II.
Jurisprudências Citadas: Não há. -
06/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de KATIA SILENE DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *27.***.*00-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de comprovante
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18/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA SILENE DE OLIVEIRA MAIA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 21:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/11/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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