TJDFT - 0727485-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:07
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727485-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 10/04/2025, com a ciência do exequente acerca da certidão de ID 231572205 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 10/04/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 20:35:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727485-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Prossiga-se com as pesquisas Renajud, ONR e Infojud.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 07:54:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:18
Indeferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727485-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz, em consulta ao sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), a pesquisa restou infrutífera, pois não foram encontrados valores a serem bloqueados, comprovante em anexo.
Nos termos da Decisão de ID 203783870, fica intimado o exequente para ciência do resultado.
Sem prejuízo, encaminho os autos para pesquisas aos demais sistemas disponíveis (Renajud, ONR e Infojud).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 15:48:00.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
03/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:56
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:19
Outras decisões
-
29/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:29
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:49
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:25
Outras decisões
-
26/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727485-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, em razão do que foi certificado na ID 189396448.
Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:38:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:47
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:35
Outras decisões
-
23/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:41
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:13
Outras decisões
-
09/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2024 09:37
Decorrido prazo de SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO - CPF: *89.***.*29-72 (EXECUTADO) em 14/02/2024.
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:44
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:02
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:09
Decretada a revelia
-
21/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de SAULO MAGALHAES DAMASCENO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2023 20:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:01
Outras decisões
-
03/07/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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