TJDFT - 0736616-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736616-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 228086461, da parte ré, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 08:46:57.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 08:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736616-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 212278910, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
25/09/2024 15:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736616-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que não houve exame da tutela formulada pela parte autora.
Trata-se de ação em que se objetiva a recomposição de diferenças havidas em complementação de aposentadoria, manejada por ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora ser funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal, figurando como beneficiária de plano privado de previdência complementar, provido pela requerida.
Aduz que vem percebendo o benefício de complementação de aposentadoria, calculado com percentual inferior ao que foi concedido aos homens que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço que o da autora.
Assevera que, mesmo se aposentando com idêntico tempo de contribuição que as mulheres, o gênero masculino estaria percebendo o benefício em valor manifestamente superior, em função do Regulamento Básico dos Economiários Federais – REG, que imporia a aplicação de percentuais distintos a homens e mulheres no cálculo dos benefícios.
Pugnou, em sede meritória, a revisão da complementação da aposentadoria, com aplicação do mesmo percentual incidente para os homens.
Requereu, a título de tutela da evidência, a imediata recomposição das diferenças havidas na complementação da aposentadoria, sobre as parcelas vincendas. É o relatório, decido.
Tutela de evidência A tutela provisória, fundada na evidência, encontra disciplina no artigo 311 do Código de Processo Civil, tendo lugar quando verificada qualquer das hipóteses ali expressamente elencadas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que o pleito deduzido se amolda em tese ao permissivo instituído pelo referido artigo, que, em seu inciso II, autoriza a concessão da tutela provisória quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
De início, não se desconhece ter o Egrégio Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA nº 452, submetido à sistemática da repercussão geral, fixado que: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”, situação que se compatibilizaria, em princípio, com a evidência da pretensão liminarmente vindicada, porquanto existente, na hipótese, precedente obrigatório a amparar o pleito autoral.
Todavia, verifica-se que a singela documentação coligida aos autos não se afigura suficiente para, ao menos nesta sede de cognição sumária e não exauriente, assistir à evidência do direito que busca ver assegurado a parte autora.
Com efeito, os documentos acostados não permitem subsidiar o implemento sumário da revisão do benefício de previdência complementar usufruído pela parte autora, fazendo-se necessário assegurar o contraditório, sobretudo porque as diferenças apuradas e descritas na planilha anexada à inicial não se mostram suficientes para firmar, antecipadamente, juízo de cognição exauriente reservado à sentença.
Para assegurar a pretensão liminar, fundada na evidência, se faz imprescindível que a prova documental coligida tenha o condão de dispensar qualquer outro elemento probatório, devendo, portanto, ser robusta, firme e convincente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Além disso, a memória de cálculo elaborada de forma unilateral não se erige como prova documental inconteste do direito, na forma em que fora pleiteado, de modo que, por ora, necessário garantir-se a oitiva da parte contrária, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prossiga-se com a citação da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:22:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:49
Outras decisões
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736616-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZELINA RODRIGUES NISHITANI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi juntado instrumento de mandato (documento de ID 209235129).
Certifico, ainda, que NÃO foi juntada a guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento.
Em atenção à PC nº 35 do TJDFT, certifico que a petição inicial é omissa em referencia aos seguintes quesitos: ( X ) Endereço eletrônico do autor.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, apresente o autor a guia de recolhimento das custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias.
Após façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
29/08/2024 17:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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