TJDFT - 0731971-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0731971-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: REJANE DA COSTA NUNES MESQUITA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos quais foi proferida sentença adentrando no mérito da demanda, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Sabe-se que o julgamento de mérito deve refletir o estado de fato da lide no momento da efetiva entrega da prestação jurisdicional, daí a razão pela qual o Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo. É o que se extrai da regra de que trata o art. 493 do referido diploma processual, segundo a qual o fato superveniente deve ser tomado em consideração pelo juiz no momento do julgamento, até mesmo como forma de se prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem ainda para evitar possíveis decisões contraditórias.
O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que restou frustrado pela atitude de outrem.
No ponto, especificamente quanto à utilidade da jurisdição, a doutrina preleciona que: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2019 - p. 423/424) Verifica-se que foi proferida sentença de extinção da execução por cumprimento de sentença no processo originário, ID 207802311 de origem.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a revogação da gratuidade de justiça, que é objeto do recurso.
Outrossim, o art. 101 do CPC dispõe que “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Posto isto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo 11 do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:13
Prejudicado o recurso
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26/08/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 00:43
Recebidos os autos
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04/08/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/08/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/08/2024 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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