TJDFT - 0704746-16.2024.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704746-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME REU: G4 EXPRESS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 224687992 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) REU: G4 EXPRESS LTDA. para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 18:32
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de G4 EXPRESS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:20
Homologada a Transação
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de G4 EXPRESS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de G4 EXPRESS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704746-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME REU: G4 EXPRESS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de organização e saneamento do processo de ID 209072602, a parte ré apresentou contrato celebrado com a terceira EXPRESSO PONTUAL BH e reiterou o pedido de denunciação da lide apresentado na contestação.
Ainda requereu a produção de prova testemunhal (ID 210450166).
A parte autora, por sua vez, limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (ID 210477641).
Decido.
Reputo desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto as imagens e áudios apresentados com a inicial, assim como os elementos trazidos pela ré em sede de contestação, são suficientes para a correta compreensão dos contornos da lide e permitem um julgamento seguro do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendo ser desnecessária a produção da prova oral, razão pela qual INDEFIRO os pedidos apresentados pelas partes no ID 210450166 e 210477641.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, pois a matéria já foi enfrentada no saneador, ocasião em que se apontou, além da ausência de comprovação de vínculo entre a ré e a terceira EXPRESSO PONTUAL BH, o risco à efetividade e celeridade do processo, mostrando-se indevida a intervenção de terceiro pleiteada pela ré.
Além disso, mesmo diante da apresentação de novos documentos (ID 210451549), não vislumbro qualquer motivo para reconsiderar a decisão.
Diante do conteúdo da irresignação manifestada, deveria a parte requerida ter manejado o recurso cabível em face da decisão de ID 209072602, à luz da disciplina processual.
No mais, declaro encerrada a fase de instrução.
Na sequência, venham conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:03
Indeferido o pedido de G4 EXPRESS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (REU), VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (AUTOR)
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704746-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME REU: G4 EXPRESS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por VARGAS ENGENHARIA LTDA – ME em face de G4 EXPRESS LTDA.
Narra que o preposto da ré, na data de 20/9/2023, foi realizar a entrega de mercadorias em uma obra conduzida pela construtora requerente.
Porém, sem se atentar para as orientações prestadas pela autora, o funcionário da ré ingressou na loja carregando as mercadorias de modo imprudente e acabou esbarrando em algumas pedras de granito/mármore.
Devido à conduta imprudente do entregador, as pedras em questão caíram e racharam.
Aduz que foi possível recuperar uma das peças, mas outras 2 (duas) tiveram de ser descartadas.
Com isso, a requerente se viu obrigada a adquirir as peças danificadas, tendo elas custado o valor total de R$ 19.090,91 (dezenove mil e nove reais e noventa e um centavos).
Assevera que buscou ser ressarcida de modo amigável, mas a ré se negou a indenizar a demandante, não lhe restando alternativa a não ser a propositura da presente demanda.
Tece comentários sobre a responsabilidade civil e cita o disposto nos artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial “para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.090,91 (dezenove mil e noventa reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais causados pelo funcionário da empresa Requerida, nos termos do art. 932, inciso III, do CC”.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Cível do Guará, mas o referido Juízo declinou da competência (ID 197189654).
Na sequência, houve a redistribuição para esta 23ª Vara Cível de Brasília e a inicial foi recebida no ID 197519105, ocasião em que foi determinada a citação da ré para que comparecesse à audiência de conciliação.
Diante da ausência de efetivação do ato citatório, a audiência de conciliação restou frustrada (ID 203684764).
Citação por carta com aviso de recebimento no ID 204670615.
Em seguida, G4 EXPRESS LTDA apresentou contestação no ID 205754867, na qual afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a pessoa apontada como causador direto do dano é funcionário de um terceiro (EXPRESSO PONTUAL BHZ), e não da requerida.
Subsidiariamente, requer a denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o funcionário que teria derrubado as pedras de mármore/granito trabalha para a EXPRESSO PONTUAL BHZ.
Esta transportadora, por sua vez, teria sido contratada pela ré para entregar os materiais adquiridos pela parte autora.
Desse modo, em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais, a subcontratada estaria obrigada a ressarcir a ré.
No mérito, insiste que não é empregadora do causador direto do dano, de modo que nenhum dos fatos alegados na inicial podem lhe ser imputados.
Ademais, alega que se obrigou unicamente a prestar serviço de entrega de mercadoria, pelo que, não havendo falha no serviço, descabida a pretensão de ressarcimento por fatos estranhos ao contrato de transporte.
Também entende que não há prova suficiente da culpa do entregador pela queda das peças de mármore/granito, pois havia outras pessoas no local (empregados da autora), conforme expressamente reconhecido na inicial.
Diante disso, conclui que “em razão de no local constar outras pessoas presentes, competia a Requerente, à luz do quanto prevê o artigo 373, inciso I1 do Código de Processo Civil, comprovar de maneira cabal e inequívoca que as pedras de mármore estavam intactas quando o Sr.
César chegou ao local para realizar a entrega e, que foi efetivamente este que teria esbarrado nas ditas pedras que culminou a sua queda, fato este que NÃO restou comprovado nos autos”.
A ré impugna, ainda, as conversas de WhatsApp apresentadas com a inicial, as quais, no seu entender, não comprovam a responsabilidade do entregador pelos danos relatados pela autora.
Destaca, ademais, que houve desídia dos prepostos da autora, porquanto ela “permitiu que 3 (três) pedras de mármore ficassem soltas e apenas encostadas em uma parede ocupando parte da área de circulação, sem que houvesse qualquer aviso e isolamento do local, a fim de evitar acidentes com referido material, que por seu peso e constituição, pode causar graves ferimentos se cair sobre uma pessoa”.
Com isso, entende ter restado comprovada a culpa exclusiva da autora.
Quanto ao valor pleiteado, assevera que não restou concretamente comprovado o alegado prejuízo, pois, no seu entender, “para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais, de rigor a apresentação da nota fiscal, assim como dos três orçamentos exigidos, comprovando-se, assim, que o valor desembolsado corresponde ao menor destes”.
Além disso, afirma que o valor do orçamento apresentado por VARGAS ENGENHARIA LTDA – ME se mostra excessivo, pois a ré obteve um orçamento em montante inferior ao pleiteado pela demandante, na quantia de 8.086,69 (oito mil e oitenta e seis reais e sessenta e nove reais).
Assim, em caso de acolhimento do pedido indenizatório, requer a limitação da condenação ao valor de R$ 8.086,69.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, o deferimento do pedido de denunciação da lide.
Outrossim, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica no ID 207333987.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do Código de Processo Civil).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for patente e a sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, não restam dúvidas que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
Pois bem.
A requerida alega que o entregador apontado como responsável pela queda das pedras de mármore/granito é empregado da transportadora EXPRESSO PONTUAL BHZ, a qual foi subcontratada por G4 EXPRESS LTDA para prestar o serviço de transporte de mercadorias.
Assim, argumenta que a EXPRESSO PONTUAL BHZ deve ser incluída no polo passivo da demanda.
Sem razão.
Embora não tenha sido juntada pelas partes a nota fiscal de transporte, o conjunto probatório existente nos autos dá conta de que G4 EXPRESS LTDA foi contratada por VARGAS ENGENHARIA LTDA – ME para efetuar a entrega de mercadorias em uma obra que estava sendo realizada em Belo Horizonte/MG.
Inclusive, a própria ré afirma em sua contestação que “a empresa Expresso Pontual BHZ foi contratada pela Requerida para a realização da entrega dos materiais adquiridos pela Requerente”.
Desse modo, eventuais danos causados pela subcontratada à VARGAS ENGENHARIA LTDA – ME, destinatária do serviço, devem ser suportados pela contratada G4 EXPRESS LTDA, porquanto a transportadora EXPRESSO PONTUAL BHZ foi escolhida pela requerida, sem qualquer intervenção da autora.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT já decidiu que “A subcontratação é um instituto por meio do qual o contratado transfere parte de uma obra ou serviço para ser executada por um terceiro, que é estranho ao contrato.
Na realidade, esse terceiro executa essa parcela do contrato em nome do contratado, o qual continua com todas as responsabilidades, tanto contratuais quanto legais” (Acórdão 1811160, 07188341820228070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024 – grifos acrescidos).
Assim, tendo a contratada G4 EXPRESS mantido todas as responsabilidades perante a contratante VARGAS ENGENHARIA, cabe àquela ela responder por eventuais danos causados em decorrência da execução do contrato de transporte, ainda que o ato danoso tenha sido cometido por preposto da subcontratada.
Diante dessas circunstâncias não se vislumbra, de plano (in status assertionis), a alegada ilegitimidade passiva, antes o contrário, pois os elementos existentes dão conta que a ré pode ser responsabilizada pelos danos alegados na inicial.
Por estas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Nos termos do artigo 125, inciso II, do CPC, é admissível a denunciação da lide contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A hipótese em exame não se enquadra em nenhuma das previsões do referido artigo, pois não foi apresentado nenhum contrato de subcontratação de serviços de transporte em que a terceira EXPRESSO PONTUAL BHZ tenha assumido a responsabilidade de ressarcir eventuais prejuízos causados na execução do serviço.
A demandada também não aponta qual previsão legal acarretaria a responsabilidade regressiva da contratada, tendo se limitado a alegar de maneira genérica que possui direito de regresso em caso de condenação.
Outrossim, eventual deferimento da medida seria contrário aos princípios da efetividade e da celeridade processuais, porquanto o feito já se encontra maduro para julgamento e a inclusão da subcontratada apenas retardaria a apreciação do mérito.
Sobre o tema, é firme o entendimento do egrégio TJDFT no sentido de que “A interpretação de que a denunciação da lide deverá ser admitida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que foi culpado pelos danos causados à vítima não encontra amparo na jurisprudência e na doutrina, sobretudo porque atenta contra os princípios da efetividade e da celeridade processual” (Acórdão 1176004, 07040543520198070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se os danos causados em pedras de mármore e granito durante a entrega de mercadorias por empresa subcontratada, comprovados nos IDs 196573660, podem ser imputados à ré.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se a requerida pode ser responsabilizada por danos causados por transportadora terceirizada/subcontratada; 2) se houve culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente dos prepostos da autora, que não teriam tomado o devido cuidado ao acondicionar as peças de mármore/granito em local de circulação de pessoas; 3) se o valor orçado pela parte requerente (ID 196573661) deve ser desconsiderado, com a adoção do valor apontado no orçamento apresentado pela requerida (ID 205754873).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, visto que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2024 07:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:30
Outras decisões
-
21/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:23
Declarada incompetência
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707260-69.2024.8.07.0004
Regina Silva Bomtempo
Clelson Amarildo de Araujo
Advogado: Diego Vega Possebon da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:19
Processo nº 0718497-29.2022.8.07.0018
Marcelo Costa Domingos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 20:12
Processo nº 0702414-09.2024.8.07.0004
Cartao Brb S/A
Wilson Celio Penha de Almeida
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 13:16
Processo nº 0702414-09.2024.8.07.0004
Wilson Celio Penha de Almeida
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:14
Processo nº 0734094-24.2024.8.07.0000
Marcelo Barbosa dos Santos
Aderico Rodrigues Chaveiro Junior
Advogado: Geraldo de Assis Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:58