TJDFT - 0702414-09.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2024 13:04 Baixa Definitiva 
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                                            19/09/2024 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 13:02 Transitado em Julgado em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 02:15 Decorrido prazo de WILSON CELIO PENHA DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:16 Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:18 Publicado Ementa em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 FRAUDE.
 
 TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANO MATERIAL.
 
 ESTORNO COMPROVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação dos cartões de crédito de finais 1320, 2582, 9506 e 6011 e da dívida no valor de R$20.430,46 com a suspensão definitiva de cobranças, bem como condenar a parte ré a pagar ao autor reparação por dano material, no valor de R$ 812,53.
 
 Em suas razões recursais, sustenta em preliminar a sua ilegitimidade passiva, com alegação de que a falha na prestação de serviço se deu por parte da operadora de telefonia.
 
 Pugna a não configuração de dano material, sob o argumento de que os valores contestados foram devidamente estornados. 2.
 
 Recurso próprio e tempestivo (ID 61420480).
 
 Custas e preparo recolhidos (ID 61420481 a 61420484).
 
 Sem Contrarrazões. 3.
 
 Efeito suspensivo.
 
 No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
 
 Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
 
 Ilegitimidade passiva.
 
 A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
 
 Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
 
 Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
 
 Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
 
 A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se em apreciar se houve o estorno dos valores pleiteados no curso da demanda. 7.
 
 Em sede de contestação a parte recorrente informou que as despesas em questão chegaram a receber o voucher de crédito em fatura, mas identificaram que todas as transações foram realizadas de forma segura e foram reincluídas na fatura.
 
 Entretanto, em vista da determinação de tutela de urgência ID 61418455, as despesas contestadas foram novamente estornadas.
 
 Assim, verifica-se nos autos, que os valores de R$ 405,53 e R$ 407,53 foram estornados, conforme demonstrado nos ID 61420467 - Pág. 8/61420480 - Pág. 7 e ID 61420467 - Pág. 9.
 
 Ademais, não houve impugnação da parte autora nesse ponto. 8.
 
 Por conseguinte, a sentença deve ser reformada em relação a reparação pelo dano material, ante a demonstração de que já houve o estorno e, consequentemente, a reparação patrimonial pleiteada pela parte autora. 9.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reparação em danos materiais no valor de R$ 812,53.
 
 Mantida nos demais termos.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            26/08/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 13:38 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 16:27 Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido 
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                                            23/08/2024 15:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 11:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/07/2024 22:54 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 18:06 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            11/07/2024 13:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            11/07/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 13:16 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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