TJDFT - 0707260-69.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CLELSON AMARILDO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de REGINA SILVA BOMTEMPO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS OCULTOS.
COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
EXTENSÃO DO DANO.
PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrido ao pagamento das despesas inerentes aos reparos decorrentes de vícios ocultos verificados no imóvel negociado pelas partes e dos lucros cessantes relativos ao período em que o móvel ficou indisponível para a realização dos reparos. 2.
Fatos relevantes.
As partes celebram contrato de compra e venda de um imóvel em 05/10/2023.
Iniciado o período chuvoso em meados de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o imóvel apresentou vícios ocultos no telhado e no sistema de captação de águas pluviais, que desencadearam diversos danos, inclusive o desabamento do gesso.
A sentença condenou o recorrido ao pagamento dos danos materiais, fixando os lucros cessantes em relação ao valor médio do aluguel cobrado para imóveis similares na região em que se situa o bem em questão, condicionando o pagamento ao período em que foram realizadas as obras na casa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a definição do termo inicial para cálculo dos lucros cessantes, considerando a data da celebração do contrato, a notificação do recorrido sobre a ocorrência dos danos ou apenas o período de reforma; (ii) o cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificou-se das provas colhidas dos autos que os vícios ocultos foram constatados no imóvel após o início do período chuvoso, sendo tempestivamente comunicados ao recorrido.
O atraso nos reparos decorreu da conduta do recorrido, que postergou a execução das obras, frustrando reiteradas tentativas de solução amigável pela recorrente. 5.
Comprovados os lucros cessantes decorrentes da inutilização do imóvel negociado pelas partes, em razão da existência de vícios ocultos, a indenização deve ser estabelecida considerando a extensão do dano (art. 944 do CC). 6.
Para o cálculo dos lucros cessantes, deve ser considerado o período de indisponibilidade do imóvel, compreendido entre a comunicação formal dos vícios ao recorrido (06/01/2024) e a conclusão dos reparos (28/04/2024), resultando no valor de R$ 11.050,94, proporcional ao aluguel de imóveis similares na região. 7.
Não restaram configurados danos morais, pois o inadimplemento contratual, embora inconveniente, não foi capaz de atingir direitos da personalidade da recorrente, configurando mero aborrecimento.
Acórdãos 1916240 e 1898283.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para majorar o valor dos lucros cessantes para R$ 11.050,94, mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395 e 944; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1916240, Apelação Cível, processo n. 0711035-38.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, Publicado no DJE: 29/08/2024; TJDFT, Acórdão 1898283, Apelação Cível, processo n. 0706205-73.2021.8.07.0009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Terceiirra Turma Cível, Publicado no DJE: 25/07/2024. -
07/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:23
Conhecido o recurso de REGINA SILVA BOMTEMPO - CPF: *13.***.*19-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:46
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/12/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/12/2024 23:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/12/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703709-63.2024.8.07.0010
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Andrew Braulyo Cordeiro Cunha
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 13:51
Processo nº 0737079-15.2024.8.07.0016
Helayne Damasceno Piauilino
Decolar
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:16
Processo nº 0708890-82.2018.8.07.0001
Sig 04 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Paloma Moraes Barros Alves
Advogado: Sharmeynne Ramalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 11:36
Processo nº 0739266-93.2024.8.07.0016
Fernanda Sousa Cardoso Lopes
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Chrystian Junqueira Rossato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 07:15
Processo nº 0735198-51.2024.8.07.0000
Juiz de Direito do 2 Juizado de Violenci...
2 Juizado Violencia Domestica de Brasili...
Advogado: Rabech Rodrigues Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:03