TJDFT - 0702414-09.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON CELIO PENHA DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
ESTORNO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação dos cartões de crédito de finais 1320, 2582, 9506 e 6011 e da dívida no valor de R$20.430,46 com a suspensão definitiva de cobranças, bem como condenar a parte ré a pagar ao autor reparação por dano material, no valor de R$ 812,53.
Em suas razões recursais, sustenta em preliminar a sua ilegitimidade passiva, com alegação de que a falha na prestação de serviço se deu por parte da operadora de telefonia.
Pugna a não configuração de dano material, sob o argumento de que os valores contestados foram devidamente estornados. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61420480).
Custas e preparo recolhidos (ID 61420481 a 61420484).
Sem Contrarrazões. 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se em apreciar se houve o estorno dos valores pleiteados no curso da demanda. 7.
Em sede de contestação a parte recorrente informou que as despesas em questão chegaram a receber o voucher de crédito em fatura, mas identificaram que todas as transações foram realizadas de forma segura e foram reincluídas na fatura.
Entretanto, em vista da determinação de tutela de urgência ID 61418455, as despesas contestadas foram novamente estornadas.
Assim, verifica-se nos autos, que os valores de R$ 405,53 e R$ 407,53 foram estornados, conforme demonstrado nos ID 61420467 - Pág. 8/61420480 - Pág. 7 e ID 61420467 - Pág. 9.
Ademais, não houve impugnação da parte autora nesse ponto. 8.
Por conseguinte, a sentença deve ser reformada em relação a reparação pelo dano material, ante a demonstração de que já houve o estorno e, consequentemente, a reparação patrimonial pleiteada pela parte autora. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reparação em danos materiais no valor de R$ 812,53.
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739266-93.2024.8.07.0016
Fernanda Sousa Cardoso Lopes
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Chrystian Junqueira Rossato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 07:15
Processo nº 0735198-51.2024.8.07.0000
Juiz de Direito do 2 Juizado de Violenci...
2 Juizado Violencia Domestica de Brasili...
Advogado: Rabech Rodrigues Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:03
Processo nº 0707260-69.2024.8.07.0004
Regina Silva Bomtempo
Clelson Amarildo de Araujo
Advogado: Diego Vega Possebon da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 18:57
Processo nº 0707260-69.2024.8.07.0004
Regina Silva Bomtempo
Clelson Amarildo de Araujo
Advogado: Diego Vega Possebon da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:19
Processo nº 0718497-29.2022.8.07.0018
Marcelo Costa Domingos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 20:12