TJDFT - 0772269-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:48
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ADJUTO DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
VÍCIO NO SERVIÇO.
COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que condenou a requerida "ao ressarcimento a título de danos materiais, por meio de restituição ao autor ou compensação de valores futuros em faturas de energia, do valor de R$ 3.277,84 (três mil e duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos)".
Afirma a recorrente que não há dano a ser ressarcido, uma vez que seguiu estritamente as resoluções normativas da ANEEL.
Alega que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Informa, ainda, que o sistema de compensação de energia segue regras específicas e que a situação do autor já teria sido retificada em 14/08/2023, sendo devolvido em dobro o valor, correspondente a R$ 1.678,92.
Defende a impossibilidade de nova compensação do débito sob pena de dupla condenação e enriquecimento indevido do autor. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61172937).
Preparo regular (ID 61172938 a ID 61172940).
Contrarrazões apresentadas (ID 61172943). 3 Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 5.
Narrou o autor em sua inicial que instalou equipamento de geração da energia fotovoltaica em sua residência e que os colaboradores da requerida cometeram erro na troca do medidor, substituindo por modelo inadequado, o que acarretou no registro, de forma equivocada, de toda energia produzida como consumo nos meses de fevereiro e março de 2023.
Com isso as faturas de energia da unidade geradora e da unidade beneficiada foram cobradas em valores exorbitante, totalizando a quantia de R$ 2.478,38 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais, e trinta oito centavos).
Afirmou que nesse período deveria ter sido cobrado o valor das tarifas mínimas no importe de R$ 115,60 para a unidade geradora e R$ 39,97 para a unidade beneficiada.
Acrescentou, ainda, que solicitou administrativamente a devolução do valor devido, se limitando a requerida a informar que o valor devido era de apenas R$ 1.678,92 e já havia sido devolvido. 6.
Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 20 CDC). 7.
No caso, o autor comprovou nos autos que houve equívoco na troca do medido efetuado pelos técnicos da requerida (ID 61172907), o que faz presumir sua alegação de que não houve computação correta de injeção de energia fotovoltaica.
Ademais, conforme art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, cabia à ré o ônus de demonstrar que o serviço foi prestado a contento, o que não ocorreu.
A requerida reconheceu o erro e informou que promoveu a devolução de R$ 1.678,92 ao autor.
No entanto, não esclareceu nos autos como chegou a esse valor.
Vale ressaltar que o consumidor chegou a requerer explicação, se limitando a fornecedora do serviço a reiterar o valor que entende devido (ID 61172891 - Pág. 4 e ID 61172923).
Registre-se que a simples juntada de telas do sistema interno não foi suficiente para elucidar e precisar a quantia a ser restituída (ID 61172923 - Págs. 2 e 3).
Ante a hipossuficiência técnica do consumidor, a mera alegação de retificação do consumo, sem comprovação clara de que a restituição foi realizada a contento, não afasta a falha na prestação do serviço. 8.
Portanto, deve ser mantida a sentença que considerou a tarifa média cobrada para as unidades e determinou a requerida a restituir o valor cobrado em excesso, já com o desconto do valor reconhecido pela requerida. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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