TJDFT - 0705192-37.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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30/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705192-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANA DE SOUZA ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 208742505 e 208740664), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/10/2024 07:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 07:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/10/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 02:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705192-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANA DE SOUZA ARAUJO DESPACHO Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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