TJDFT - 0705688-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
30/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705688-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:32
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 22:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para USUCAPIÃO (49)
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705688-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 5.112,75 (cinco mil, cento e doze reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:03
Deferido o pedido de ANDREA DE SOUZA LIMA - CPF: *20.***.*08-10 (REQUERENTE).
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14/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/06/2024 02:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 01:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA LIMA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:20
Outras decisões
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25/03/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:21
Outras decisões
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20/03/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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