TJDFT - 0771989-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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22/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ARAUJO AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 07:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 07:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ARAUJO AGUIAR em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ARAUJO AGUIAR em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771989-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE ARAUJO AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:16
Outras decisões
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18/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771989-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE ARAUJO AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Traga também as fichas financeiras dos anos de 2021 a 2024.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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