TJDFT - 0706847-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706847-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança referente a encargos condominiais sobre a unidade N-03, cujo proprietário é ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO.
Conforme Decisão de Id 204882359, verificou-se que os débitos incidentes sobre a Unidade Residencial N-03 são objeto de execução nos autos nº 0712202-12.2022.8.07.0006, que tramitam perante este Juízo.
A sentença proferida naqueles autos incluiu na condenação as despesas condominiais de mesma natureza que se vencerem até a satisfação do crédito.
O fato de as partes terem firmado acordo para pagamento parcelado posteriormente não implica mudança na natureza do débito.
Ainda, o cumprimento de sentença não foi iniciado naqueles autos até a presente data, o que permite o aditamento da petição apresentada.
Indefiro, portanto, o processamento desta ação.
Preclusa esta decisão, os autos serão extintos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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