TJDFT - 0711939-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:48
Outras decisões
-
07/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711939-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
M.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 230468352 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id 232304781).
O feito deve prosseguir.
Considerando o decurso do prazo, concedo 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinação de Id 230468352, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:02
Outras decisões
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:47
Indeferido o pedido de LUDIMAR MOURA SOUSA - CPF: *40.***.*33-91 (REU)
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 01:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 01:23
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 08:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDIMAR MOURA SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711939-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
M.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comparece espontaneamente nos autos e pede baixa do sigilo dos autos, uma vez que a imposição não está garantida no art. 189 do CPC.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
A tramitação em sigilo de justiça decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Há interesse público no cumprimento das decisões judiciais.
O fato de a parte autora ter constituído advogado e comparecido espontaneamente aos autos é sinal de que a parte tem conhecimento da ação e, possivelmente, da ordem de busca e a apreensão do bem.
O fato de a parte não ter indicado o endereço para a entrega do veículo sinaliza no sentido de que a parte não pretende entregar voluntariamente a coisa.
Por outra linha de ideias, não há cerceio ao direito de defesa da parte ré, tendo em vista que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão precede a citação e a apresentação de defesa, ou seja, a tutela de evidência é cumprida antes do contraditório, de forma que se mostra intempestiva a resposta apresentada antes da busca e apreensão do bem.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência dominante do TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO TEMPORÁRIO DE PETIÇÕES E DILIGÊNCIAS.
EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Levando em consideração que há interesse público na efetividade das decisões judiciais, o sigilo temporário de petições e diligências que objetiva resguardar o cumprimento de liminar de busca e apreensão encontra amparo no inciso I do artigo 189 do Código de Processo Civil.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1645662, 07093710920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a decretação de sigilo em relação a petições e documentos que indiquem a localização do veículo objeto de Ação de Busca e Apreensão, quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a efetiva apreensão do bem. 2.
Trata-se de medida à disposição o juiz, no uso do poder geral de cautela, que visa a preservar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432738, 07079066220228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO.
PETIÇÃO E MANDADO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO PONTUAL DA PUBLICIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A imposição de sigilo a determinadas petições e atos cartorários, como os mandados, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não viola a regra da publicidade estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 93, inc.
IX. 2.
Não há ofensa ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e ampla defesa, nem violação à prerrogativa do advogado de examinar os autos do processo, se a imposição de sigilo não acarreta dificuldade ao exercício daqueles direitos ou à defesa de interesses legítimos. 3.
Conforme dispõe o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade 4. É cabível a restrição da publicidade de determinados documentos e petições para assegurar a efetivação da liminar concedida e resguardar o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1415147, 07020120820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 189, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou o sigilo dos documentos relativos ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 1.1.
A agravante pede o provimento do recurso, para afastar a tramitação do feito em segredo de justiça, de modo a permitir o amplo acesso ao processo e a todos os documentos da demanda principal. 1.2.
Em contrarrazões, o agravado impugna a gratuidade de justiça concedida para o processamento do presente recurso. 2.
No caso, a agravante, que se declara aposentada, comprova que não realizou declaração de IRPF/2020, que não ocupa emprego formal e que recebe o auxílio assistencial bolsa-família. 2.1.
Referida documentação indica que foram preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, ao passo que o recorrido não logrou demonstrar o contrário. 2.2.
O mero fato de a parte ter contraído empréstimo para aquisição de um veículo, o qual, segundo ela própria afirma, não tem mais condições de pagar, é insuficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da agravante. 3.
No uso do poder geral de cautela, é permitido ao juiz assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, eis que a agravante se nega a disponibilizar a localização do veículo. 4.
Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, ?os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social?. 2.
A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.? (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe 29/03/2021). 5. É dizer, a imposição do sigilo contestado encontra amparo no art. 189, I, CPC, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07066034720218070000 DF 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a petição inicial apresentou todos os documentos necessários para viabilizar o processamento da demanda.
Eventual abuso da parte autora no exercício do direito de petição será objeto de reparação futura, observada a presunção de solvabilidade da parte autora.
INDEFIRO O PEDIDO e mantenho o sigilo destes autos até o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou a extinção do processo.
Publico a presente decisão para intimação da parte ré.
A procuração de Id 208352082 não foi assinada.
Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual.
Prazo: 15 dias.
Em caso de contato do advogado da parte com a Secretaria, fica autorizado o fornecimento desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
29/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:05
Indeferido o pedido de LUDIMAR MOURA SOUSA - CPF: *40.***.*33-91 (REU)
-
16/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:04
Outras decisões
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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