TJDFT - 0711360-95.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:22
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 18:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 18:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711360-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu consulta no sistema SNIPER.
A ferramenta SNIPER, desenvolvida no âmbito do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da integração e análise de bases de dados públicas e sigilosas.
Conforme orientação do CNJ, o uso do referido sistema pressupõe a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo, o que demanda a análise concreta dos requisitos legais que autorizam essa medida excepcional.
No presente caso, a pretensão da parte exequente é a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Ocorre que o juízo já exerceu sua função colaborativa, atendendo ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, com a realização de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição.
A utilização do sistema SNIPER, em que pese sua utilidade em investigações mais complexas e situações excepcionais, não se mostra necessária ou adequada neste momento, especialmente diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida invasiva de quebra de sigilo.
Destaca-se, ainda, que a localização de bens não é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, cabendo também à parte exequente atuar de forma ativa na busca por informações, apresentando ao juízo dados que possam viabilizar medidas de constrição patrimonial.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora/exequente de utilização do sistema SNIPER.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança de cartão de crédito, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206,§ 5º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 5/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 5/6/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711360-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
Acrescento que a consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/04/2025 08:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:34
Outras decisões
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711360-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação contra EXECUTADO: TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, a parte executada comprovou que os valores penhorados correspondem ao salário e a verbas rescisórias recebidas de seu empregador, conforme extratos e comprovantes apresentados (IDs 219723472, 219723473, 222889873 e 225672899).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 3.138,26, em benefício da parte devedora.
A quantia de R$ 3.138,26, referente ao bloqueio em conta corrente (ID 219823190), será imediatamente liberada.
Expeça-se alvará eletrônico em favor de TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA.
Para efetivação da transferência deverão ser utilizados os dados bancários que constam no extrato ID 225672899.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:47
Deferido o pedido de TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*71-02 (EXECUTADO).
-
18/02/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:26
Outras decisões
-
10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2024 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711360-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade concedida ao réu, conforme sentença ID 189001975.
Nesta data, lanço novamente o código de concessão referente à concessão do benefício neste PJe.
BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); formula pedido de cumprimento de sentença contra TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA(*30.***.*71-02).
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 214.605,46.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
01/09/2024 07:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*71-02 (REQUERIDO).
-
29/08/2024 09:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*71-02 (REQUERIDO).
-
22/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746233-42.2023.8.07.0000
Paula Teles de Oliveira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 18:45
Processo nº 0718111-22.2024.8.07.0020
Walter Fernandes
Exato Laboratorio de Analises Clinicas E...
Advogado: Maria Luciana Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:33
Processo nº 0733548-03.2023.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Imobiliaria Monte Carlo LTDA
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 10:15
Processo nº 0736069-78.2024.8.07.0001
Midian de Oliveira Alencar
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:24
Processo nº 0730832-66.2024.8.07.0000
Marco Tulio Nunes Siqueira
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 20:29