TJDFT - 0708002-76.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
25/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
08/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 13:58
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/10/2024 18:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO), PEDRO FRANCA DE LIMA - CPF: *75.***.*88-04 (REQUERENTE) em 18/10/2024, 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/10/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708002-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FRANCA DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Pleiteia o Requerente reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
No caso em análise, entendo ser necessário uma cognição mais aprofundada, sendo salutar aguardar eventual resposta a ser ofertada pela parte requerida, pois não é viável afirmar de imediato as razões para o bloqueio da conta nem se houve ou não violação das políticas da rede social por parte do Requerente, o que só será possível após o devido processo contraditório e a instrução probatória.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Santa Maria/DF, 13 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:06
Indeferido o pedido de PEDRO FRANCA DE LIMA - CPF: *75.***.*88-04 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708002-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FRANCA DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque a documentação dos autos é insuficiente e não demonstra com clareza a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o Autor não comprova a situação de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Autor para juntar aos autos os documentos e vídeos constantes do link informado na petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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