TJDFT - 0705198-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 23:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIO SANTIAGO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO DE ARAUJO GALIZA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705198-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MARIO SANTIAGO REQUERIDO: MARCIO DE ARAUJO GALIZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por CLAUDIO MARIO SANTIAGO em desfavor de MARCIO DE ARAUJO GALIZA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
O Requerido suscitou preliminar de incompetência do rito sumaríssimo em razão da necessidade de perícia técnica.
Verifico óbice para o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais, pois entendo ser necessária a realização de perícia técnica para aferir os serviços de retífica realizados no veículo (retifica de motor, retifica do bloco, retifica virabrequim, retifica do cabeçote mais tuchos, retifica de biela e alinhamento de mancal – ID 199079842) e eventual perícia grafotécnica, se o caso, aspectos que demandam um procedimento detalhado e incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Assim, sabendo-se que quando a prova do fato litigioso depender da produção de prova técnica pericial, a causa é considerada complexa, caracterizando, assim, a incompetência deste Juizado Especial Cível para análise do feito neste particular, conforme inteligência dos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
A corroborar esse entendimento cito ementa de julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, proferido em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide, com extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de perícia técnica.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que os fatos alegados estão corroborados pelos orçamentos realizados que demonstram o prejuízo pelo serviço prestado de forma insatisfatória e que o magistrado deveria ter estendido a instrução com fim de permitir a produção de outras provas, tal como laudo técnico. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 45852903).
Custas e preparo recolhidos (ID 46116409 e 46115608).
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) 4.
No presente caso, tenho que é necessária a avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado.
O autor deixou de juntar laudo técnico não havendo como precisar quais serviços foram ou não efetivamente prestados pelo réu.
Ademais, sequer foi juntado aos autos o orçamento ou contrato, demonstrando quais serviços o réu foi contratado para realizar.
Não há, portanto, como o Juízo mensurar a porcentagem do trabalho realizado e os danos sofridos pela parte.
Desse modo entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 5.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 6.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual é o defeito e a sua causa.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1710527, 07053427420228070012, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 23 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIO SANTIAGO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIO SANTIAGO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/07/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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