TJDFT - 0733524-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA DA COSTA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de que a paciente não representa risco à ordem pública, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 2.
A questão em análise consiste em verificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, com base na materialidade do crime, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e na garantia da ordem pública (periculum libertatis), considerando o histórico de reiteração criminosa e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 3.
A prisão preventiva é admissível, conforme previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado à paciente (tráfico de drogas) possui pena máxima superior a quatro anos. 4.
A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame Preliminar e depoimento dos condutores, indicando a participação da paciente em atividade de tráfico de drogas. 5.
A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração criminosa, especialmente considerando o histórico da paciente, que possui outras ocorrências por tráfico de drogas e reincidência em crime da mesma natureza.
A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos agravam o risco que a paciente representa para a ordem pública. 6.
Diante da gravidade dos fatos e da reiteração criminosa, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:24
Denegado o Habeas Corpus a BARBARA DA COSTA MONTEIRO - CPF: *39.***.*50-08 (PACIENTE)
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12/09/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA DA COSTA MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0733524-38.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI IMPETRANTE: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS PACIENTE: BARBARA DA COSTA MONTEIRO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 28ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 12/09/2024.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/08/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DA COSTA MONTEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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13/08/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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