TJDFT - 0707968-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707968-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILBERTO DOS ANJOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão do cancelamento da CDA exequenda.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de devolução de valores eventualmente pagos e quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Não tem razão a parte embargante.
Inicialmente, em relação ao pedido de restituição de valores pagos indevidamente, tal pedido é incabível em sede de execução fiscal.
Não houve penhora neste feito.
Deve ser pleiteado em ação própria.
Os julgados mencionados pela embargante não se aplicam ao caso.
Apresentou embargos à execução juntados nos autos da própria execução fiscal - erro insanável.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Por se tratar de ação autônoma, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência. 2.
A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1790927, 07336546220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte apresentou embargos à execução, Id 120401146, que é peça que deve ser distribuída em apartado, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Não apresentou exceção de pré-executividade.
Este Juízo sequer conheceria os embargos nos autos da execução fiscal.
Não é omissa sentença que deixa de condenar a parte em honorários advocatícios com base em peça juntada equivocadamente no feito.
Se os embargos não seriam conhecidos, o cancelamento do débito não importaria em condenação do credor em honorários advocatícios.
O cancelamento é mero adiantamento de providência administrativa que, tecnicamente e processualmente, somente deveria ser tomada se, depois apresentada exceção de pré-executividade ou embargos da executada, mas estes últimos apartadamente, houvesse acolhimento da tese da parte executada.
Rejeito os embargos e mantenho a ausência do pagamento de honorários advocatícios, bem como pedido de restituição.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2023 04:12
Processo Desarquivado
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16/01/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2023 02:17
Arquivado Definitivamente
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14/01/2023 02:16
Transitado em Julgado em 14/01/2023
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19/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:06
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:06
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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08/12/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 23:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/06/2022 16:35
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/06/2022 09:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:21
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2022 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/02/2022 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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