TJDFT - 0708346-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de DAILDES MARIA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os requerentes outorgaram poderes para duas advogadas, conforme procuração de ID. 160347692, e que as requerentes não pugnaram pela produção de provas, indefiro o prazo suplementar para a juntada dos espelhos de valores de locação de imóveis similares ao objeto da lide, bem como os espelhos de valores de venda.
Ademais, em observância aos laudos trazidos pelos requeridos, fixo o valor de aluguel do imóvel em R$ 1.800,00, vez que não houve divergência de tal valor entre os 3 (três) laudos juntados aos autos pelos requeridos.
Quanto ao valor de venda, fixo este em R$ 320.000,00, igualmente considerando a média entre os valores trazidos nos pareces juntados pelos requeridos (R$ 350.000,00, R$ 310.000,00 e R$ 300.000,00).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo impugnação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:05
Outras decisões
-
11/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inviabilidade do acordo em audiência de mediação, passo à análise das provas pleiteadas pelos requeridos ao ID. 172698293, acerca do depoimento pessoal dos requerentes, bem como pela juntada de novos documentos.
Verifico ser desnecessário o depoimento à resolução da lide, vez que as partes já apresentaram manifestações com seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Assim, indefiro a colheita de depoimento pessoal pleiteada.
Defiro, contudo, a juntada de novas provas documentais, caso entendam necessário os requeridos.
Reputo ser necessária, ainda, a juntada por ambas as partes de 3 (três) espelhos de valores de locação de imóveis similares ao objeto da lide, bem como 3 (três) espelhos de valores de venda de imóveis similares.
Desta forma, defiro prazo comum de 5 (cinco) dias para a juntada respectiva pelas partes, caso assim queiram proceder.
Vindo tais documentos aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos espelhos juntados pelas partes contrárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:24
Outras decisões
-
08/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
15/12/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis.
Afirmam os autores que foi realizada partilhada de bens deixados por Vicentina Maria de Oliveira, em relação a imóvel, cabendo a cada uma das partes 1/4 do bem.
Afirma que os requeridos se recusam a desocupar o imóvel, bem como não pagam aluguel aos herdeiros.
Em contestação (ID. 166963991), os requeridos pugnam pela gratuidade de justiça, bem como pela realização de audiência de conciliação e mediação.
Ademais, afirma que os requeridos procuraram anteriormente os requerentes a fim de extinguir o condomínio de forma amigável, tendo os requeridos manifestado interesse em adjudicar o imóvel, com proposta recusada pelos requerentes, tendo acordado na venda direta do bem sem manifestarem a imposição de pagamento de aluguéis.
Réplica ao ID. 169681805.
Intimadas para especificarem provas, apenas os requeridos pugnaram pela produção de provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Anote-se.
Ademais, em razão do pedido de ambas as partes para que seja designada audiência de conciliação e mediação, DEFIRO o pedido.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC, para designação da audiência.
Não havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para decisão acerca da produção das provas requeridas ao ID. 172698293.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/10/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:34
Outras decisões
-
21/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora regularizou sua representação processual (ID. 172098271), bem como manifestou-se acerca dos documentos juntados pelos requeridos ao ID. 171249932.
Assim, intimem-se os requeridos para que informem, de forma específica, quais provas pretendem produzir, vez que ao ID. 171249932 apenas requer, de forma genérica, a juntada de novos documentos, depoimento pessoal das autoras, prova testemunhal e pericial, sem indicar quais seriam as testemunhas a serem ouvidas, bem como a utilidade das mencionadas provas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Outras decisões
-
18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de representação
-
14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em especificação de provas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2023, 13:37:03.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
25/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 31 de julho de 2023, 16:19:11.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
31/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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