TJDFT - 0732194-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID BRUNO PEREIRA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E FRAUDE PROCESSUAL.
LINHA DE INVESTIGAÇÃO ADOTADA PELA POLÍCIA.
DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE PROVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, com o emprego de arma de fogo.
Além disso, depreende-se dos autos que o paciente foragiu do distrito da culpa, logo após a suposta prática do delito. 2.
A discussão sobre a linha de investigação adotada pela polícia e a existência de provas suficientes da autoria pelo paciente refere-se a matéria alheia ao objeto do presente remédio constitucional, por se tratar de exame de provas. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 4.
Os prazos estabelecidos no art. 400, art. 404, parágrafo único, e art. 800, ambos do Código de Processo Penal, bem como a recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa. 5.
Ordem denegada. -
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:10
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *54.***.*97-20 (PACIENTE)
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID BRUNO PEREIRA ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0732194-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES PACIENTE: MATEUS DA SILVA NASCIMENTO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 32ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 29/08/2024 a 05/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024 15:58:07.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
26/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/08/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2024 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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