TJDFT - 0718050-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718050-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA VARGEDES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, pleiteia a parte requerente que a instituição de ensino seja compelida a expedir diploma graduação de curso superior, sob pena de aplicação de multa diária.
Ocorre que os Tribunais Superiores, bem como o TJDFT firmaram entendimento que há interesse da União nas ações onde há discussão sobre a expedição de diploma de curso superior.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares, porquanto resta configurado interesse da União.
Precedentes: STF, ARE 754849 AgR/PR, Segunda Turma, DJE 27.05.2015; STF, RE 687361 AgR/RS, Primeira Turma, DJE 11.06.2015; STJ, REsp 1344771/PR, Primeira Seção, DJE 02.08.2013 (recurso repetitivo ? tema 584); TJDFT, Acórdão nº 973675, 3ª Turma Civel, DJE 17.10.2016; TJDFT, Acórdão nº 1002468, 1ª Turma Recursal, DJE 17.03.2017; TJDFT, Acórdão nº 1001879, 2ª Turma Recursal, DJE 14.03.2017.
II.
Situação diversa (competência da Justiça Comum) somente ocorreria se a demanda versasse exclusivamente sobre a responsabilidade civil da instituição de ensino, o que não se verifica no caso concreto (autor/recorrente pleiteia, além da indenização por danos materiais e a reparação por morais, que a recorrida seja compelida a expedir diploma de graduação).
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (10% do valor da causa), os quais ficam com a exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, art. 98, §§2º e 3º). (Acórdão n.1071127, 07192661920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR EXAME DE CONTROVÉRSIA QUE PASSA PELA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ACADÊMICA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.344.771/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção (representativo de controvérsia), firmou a tese de que: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 2.
Portanto, a relação jurídica entre o aluno e a instituição de ensino superior é de natureza ambivalente, contemplando a um só tempo relação consumerista, no que diz respeito à regularidade da prestação de serviços e ao pagamento da contraprestação; e administrativa, no que diz respeito à atividade acadêmico-científica, esta última delegada pelo estado. 3.
A controvérsia dos autos passa, necessariamente, pelo exame da possibilidade de rematrícula de aluno regularmente transferido para outra instituição de ensino superior e do exame da grade curricular das disciplinas Estágio Supervisionado na Área Hospitalar I e II, de modo a se identificar se seria possível a realização do estágio em asilo ou creche. 4.
Nesse contexto, a relação jurídica das partes transborda o possível descumprimento contratual e invade a autonomia administrativa e acadêmica da requerida, e atrair a competência da Justiça Federal, em razão da delegação da União. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (Acórdão n.1021263, 07000334220178070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, POR ECONOMIA PROCESSUAL, À REANÁLISE DA MATÉRIA FRENTE À DECISÃO VINCULANTE DA CORTE SUPREMA (TEMA 1.154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão originário, notadamente no que refere à rejeição da preliminar de incompetência do juízo.
Alega que: (a) existe entendimento jurisprudencial consolidado no Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de competência absoluta, consoante ao artigo 109, I da CRFB/88 c/c art. 16, inciso II da Lei n° 9.394/96; (b) Tal entendimento é pautado tanto no STJ como no STF.
Com efeito, importante esclarecer que a Justiça Federal é competente para julgar as causas dessa natureza, tendo em vista que as instituições de ensino superior privadas se SUBMETEM a norma Federal, o denominado "Sistema Federal de Ensino"; (c) a UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG) é instituição de ensino superior e, ainda que privada, integra o Sistema Federal de Educação, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
Ademais, ainda que a União negue a existência de interesse no feito, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal; (d) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidiu sob o regime da repercussão geral, que as matérias relativas as instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino, nos termos da lei de diretrizes e bases, são de competência da JUSTIÇA FEDERAL, ainda que tais causas versem tão somente sob cunho indenizatório (Tema 1.154); (e) sobretudo se persegue é implantar o respeito à segurança jurídica e ao tratamento igualitário de todos perante a lei, motivo pelo qual se torna mais pronta e previsível a solução de determinados conflitos jurídicos, pois uma vez constatada a existência de repercussão geral (Tema 1, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos, como é o caso destes autos.
II.
Os embargos declaratórios merecer acolhimento, com efeitos modificativos.
III.
Em 30.8.2021, após o julgamento dos recursos inominados por este colegiado, adveio o trânsito em julgado da decisão prolatada no Recurso Extraordinário 1304964 (repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese (Tema 1.154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
IV.
Desse modo, urge a reanálise do recurso da ora embargante para alinhamento ao recente entendimento vinculante da Corte Suprema.
V.
Com efeito, em que pese a ação originária do RE 1304964 (representativo da controvérsia) tenha sido ajuizada com vistas ao restabelecimento da validade do registro de diploma de curso de nível superior que fora cancelada pela ora agravante, a tese firmada em sede de repercussão geral não deixa dúvidas acerca da incompetência da Justiça Estadual também nas ações meramente indenizatórias, como no caso concreto, em que a requerente pretende compensação por danos extrapatrimoniais, fundamentada no alegado cancelamento do registro do diploma em curso superior decorrente do descredenciamento da IES perante o Ministério da Educação (MEC) (ID 26778725, p. 8/9).
VI.
Assim, conforme o entendimento firmado pelo STF, restaria configurado o interesse da União, na medida em que a análise da matéria de fundo (danos morais) adentraria à constatação de eventuais irregularidades da IES e do registro do diploma em entidade credenciada pelo Ministério da Educação, tudo a redundar no reconhecimento da incompetência da Justiça estadual.
VII.
Providos os embargos declaratórios (acórdão 1366179), com efeitos modificativos Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Processo extinto sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II e III e CPC, art. 485, IV). (Acórdão 1377296, 07094971520208070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal.
Figurando empresa pública federal no pólo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide.
Precedente do STJ ((STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) Verifica-se, ainda, pela simples leitura da inicial deixa claro que o requerente postula a condenação dos réus no valor de R$ 71.600,00 (setenta e um mil e seiscentos reais), a título de danos materiais e morais, valor bem superior a 40 salários mínimos.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, e inciso II, da Lei 9.099/95, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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