TJDFT - 0734798-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO VIANA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO VIANA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0734798-37.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: DISTRITO FEDERAL Agravada: RENATO VIANA LIMA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL tendo como parte agravada RENATO VIANA LIMA contra a r. decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (Processo nº 0089633-25.2011.8.07.0015), que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do devedor via SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, na forma do art. 854, CPC, na tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada.
Nas razões recursais (ID 63090001, págs. 1-8), o agravante narra que no decorrer do trâmite processual, houve arresto parcialmente positivo pelo sistema Sisbajud em 23/05/2022, já tendo decorrido prazo suficiente, mais de 2 anos da última tentativa, porém, após esse prazo, requereu novamente o pedido de penhora on line pelos Sistemas Sisbajud, o que foi indeferido na decisão impugnada.
Alega que as medidas requeridas são plenamente cabíveis, privativas do Poder Judiciário, e que a decisão recorrida não se compatibiliza com a nova orientação jurisprudencial, citando julgados, em desacordo com o art. 835 e o art. 854, CPC, e Recomendação 51/CNJ, uma vez que se trata de primeiro pedido de pesquisas pelo Sistema SISBAJUD, após mais 2 anos.
Aduzindo presentes e demonstrados os requisitos autorizativos, requer seja determinada, em sede liminar, a realização de nova pesquisa SISBAJUD/BACENJUD, o que pede seja confirmada no julgamento do mérito recursal.
Preparo regular. É o relatório do necessário.
Decide-se.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC[2]). É cediço, também, ser indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Logo, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido liminar.
Cotejando os elementos que instruem o recurso, a incluir os autos originários, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo.
No presente caso, há indícios da probabilidade do direito postulado liminarmente, bem como a decisão recorrida é passível de causar risco ao resultado útil do processo, com o que se recomenda a concessão da liminar postulada.
Com efeito, não há óbice legal ao deferimento de diligências eletrônicas que se revelam necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução fiscal, devendo ser empreendidas medidas postuladas pela parte exequente quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas, de acordo com a situação fático-processual despontadas dos autos.
Acrescente-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver prova da alteração da situação econômica do executado ou, se inexistente, houver decorrido tempo suficiente, a gerar a indagação sobre modificações de sua situação financeira.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. (…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) (Grifou-se) No mesmo sentido, tem decidido esta c.
Primeira Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS E BENS VIA DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS SISBAJUD E RENAJUD.
RENOVAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
CONSUMAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA ("TEIMOSINHA").
FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
AGRAVO PROVIDO. (…) 4.
A renovação da diligência realizada pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo, emergindo que, frustrada a diligência antecedente, decorrido prazo razoável desde sua realização, e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 5.
O sistema SisbaJud, produto de agregação de experiência, conhecimento, tecnologia e funcionalidades fomentados pelo BaceJud, tendo como objetivo latente prestigiar a celeridade e efetividade processuais, a par da economicidade do processo, incorporara funcionalidade que permite a reiteração programada de diligências volvidas à consumação da ordem judicial, denominado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ como "teimosinha", e, defronte essa realidade oferecida pela tecnologia e colocada a serviço do processo, não subsiste lastro a legitimar que seja negada à parte exequente a utilização do instrumental para realização do crédito que a assiste e cuja realização persegue pelo meio apropriado. 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1606697, 07144359720228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE QUANDO DECORRIDO LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados (SisbaJud, InfoJud e RenaJud) foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em cumprimento de sentença. 2.
A reiteração de consulta aos mencionados sistemas de pesquisa de ativos financeiros disponíveis ao Poder Judiciário, no caso, ao SisbaJud, inclusive com o uso da ferramenta "teimosinha", InfoJud e RenaJud, é possível quando, observado o princípio da razoabilidade, tenha decorrido, da última tentativa frustrada feita em cada plataforma, razoável lapso de tempo. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1712715, 07059325320238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 8/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não impôs um critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, sequer limitou à quantidade de requisições a serem feitas.
Não obstante, filia-se ao entendimento do eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido que “O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD” (Súmula nº 81).
Sob essa perspectiva, o Excelentíssimo Desembargador Álvaro Ciarlini aponta que “o período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência decorre de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), fato esse que não gera prejuízo ao credor e visa estabelecer um critério racional, apto a gerar expectativas prévias e estabilidade decisória” (Acórdão n. 1363833, 07152762920218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível).
Na hipótese, já se passaram mais de 2 (dois) anos da última tentativa de pesquisa pelo SISBAJUD, tempo razoável a admitir-se novo intento visando a satisfação do débito.
Desse modo, vislumbra-se que o pedido de pesquisa via SISBAJUD/BACENJUD se mostra ser o único meio disponível atualmente a permitir ao agravante a satisfação do débito exequendo.
Ademais, deve-se considerar o princípio da cooperação judicial e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pontuando que os sistemas de pesquisa de bens e valores de devedores têm o objetivo de proporcionar maior integração das informações e maior celeridade na solução das demandas judiciais, primando pela satisfação do crédito do exequente.
Registre-se que, ao que se percebe, a decisão agravada, ao determinar a suspensão do feito, se mostra desvantajosa unicamente à parte credora, uma vez que apenas retarda a satisfação do crédito perseguido, podendo inclusive ser alcançado pela prescrição intercorrente e, de outro lado, permite uma possível ocultação dos bens patrimoniais dos devedores.
Nesse sentido, como reforço de fundamentação, colacionam-se julgados sobre o tema em apreço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. (...) 5.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. (...) 13.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1820766/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022 – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
REPETIÇÃO.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
Entre a decisão de deferimento do último pedido de pesquisa aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e o indeferimento ora impugnado houve o transcurso de mais de um ano e meio, circunstância que autoriza a realização de nova diligência em sistemas cadastrais informatizados, seja porque, nesse período, é possível que tenha havido alguma modificação na situação econômica dos executados ou, ainda, em razão do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, de modo a se alcançar a efetividade do processo de execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros, devendo, ser observado, de todo modo, um critério de razoabilidade, avaliado em cada caso concreto. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1602699, 07156839820228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 18/8/2022 – g.n.).
Diante dessas constatações sumárias, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ressalte-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se for o caso.
Diante do exposto, e com espeque no art. 300, do CPC c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a imediata suspensão da decisão impugnada.
Comunique-se ao d.
Juízo para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[3]).
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.019.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
27/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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