TJDFT - 0715975-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/08/2025 14:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:43
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715975-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME RECORRIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0723079-31.2019.8.07.0001 (ID 73242994), retifique-se a autuação para excluir a recorrida MARIA BEATRIZ MARTINS.
Outrossim, intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
Ressalte-se que, em razão da suspensão do feito pelo despacho de ID 67358852, a abertura de prazo para contrarrazões pela intimação da certidão de ID 65742175 não teve o condão de deflagrar o curso do referido prazo processual.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
30/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:14
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715975-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME RECORRIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em razão do noticiado na petição de ID 71449795, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a recorrente comprovar a exclusão da recorrida MARIA BEATRIZ MARTINS nos autos do processo nº 0723079-31.2019.8.07.0001.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715975-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME RECORRIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Na petição de ID nº 65709756, a advogada Adriana Gavazzoni, OAB/DF 31.393, informa o falecimento da recorrida MARIA BEATRIZ MARTINS, consoante certidão de óbito juntada no ID nº 65710959.
Tendo em vista a notícia do óbito da parte, suspendo o feito, com fulcro no artigo 313, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação da recorrente para que promova a habilitação do espólio ou sucessores da mencionada parte recorrida, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ademais, a habilitação deverá ser promovida nos autos principais nº 0723079-31.2019.8.07.0001 e comprovada no presente feito.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
17/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Conforme já se decidiu, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamados de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025.(TJDFT, 20140111334832APC).
Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 4.
Embargos de declaração não providos. -
20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:48
Conhecido o recurso de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/09/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ-DF.
INVIABILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 798, inciso II, do CPC, a existência de mecanismos de pesquisas disponibilizados ao Poder Judiciário não exime o credor da obrigação de promover diligências, por meios próprios, com o fim de localizar bens expropriáveis do devedor, de modo que o auxílio e a colaboração do Juízo, no sentido de promover a prática de atos voltados a assegurar a efetividade do processo – tais como a expedição de ofícios a pessoas jurídicas, órgãos e entidades –, depende do prévio esgotamento das diligências que incumbem ao próprio exequente. 2.
Considerando ser ônus do credor a indicação de bens penhoráveis e evidenciado, no caso concreto, o não exaurimento das diligências que lhe incumbem na localização de tais bens, mostra-se inviável a expedição de ofício à SEFAZ-DF, uma vez que não cumprido o pressuposto apto a autorizar a mediação do Juízo como forma de assegurar a efetividade do processo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 00:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/04/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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