TJDFT - 0718562-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718562-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718562-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:24
Deferido o pedido de KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *00.***.*76-30 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:54
Outras decisões
-
10/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718562-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na decisão ID 199634125 e em razão da devolução dos mandados de penhora devolvidos sem cumprimento - ID 212431518 e 212431300, fica a parte exequente intimada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 15:50:16. -
27/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718562-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão ID 199634125, parte final, e tendo em vista que restou infrutífera a penhora de veículo, fica a exequente intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 08:36:02.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
30/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:26
Deferido o pedido de KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *00.***.*76-30 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:31
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:38
Homologada a Transação
-
29/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/11/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:00
Outras decisões
-
19/09/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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