TJDFT - 0711472-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto no Art. 104- B, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Para tanto, na resposta, deverão todos os requeridos juntar aos autos: a) cópia de todos os contratos firmados com a parte autora. b) demonstrativos da dívida pendente, informando o valor, número de parcelas e datas de vencimentos.
Promovo a citação e intimação dos credores pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJE, para que, no prazo de 15 dias, juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º do dispositivo legal retromencionado.
Atribuo força de mandado/AR à presente Decisão.
Vindo aos autos as respostas dos requeridos, considere-se o autor, desde já, intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Por fim, assinalo que, conforme disposição legal, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo: a) o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço b) preverá a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos c) primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial I. -
22/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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15/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/04/2025 09:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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18/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:11
Outras decisões
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17/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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17/02/2025 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 22:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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11/12/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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10/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, conforme asseverado na decisão ID 209404140, em razão rito especial da presente demanda, a parte autora deverá apresentar o plano de pagamento nos termos do artigo 104-A do CDC, de acordo com os contratos firmados com os credores.
Assim, a juntada dos referidos instrumentos revela-se imprescindível.
Por isso, cumpra a parte autora o item "IV" da mencionada decisão.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
10/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; III) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá o requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; IV) Junte aos autos os INSTRUMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; V) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
VI) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; VII) realizar o pedido de designação de audiência de conciliação – art. 104-A do CDC para apresentação do plano de pagamento; VIII) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 30 de agosto de 2024 13:18:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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