TJDFT - 0703339-69.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 16:12
Desentranhado o documento
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14/10/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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27/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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26/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 23:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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24/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR CARNEIRO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703339-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença de ID 206604391.
Insiste o embargante na tese de que a aquisição de bem imóvel anterior ao casamento, sob o regime da separação obrigatória de bens, dispensa a outorga uxória, por ser bem particular do cônjuge varão.
Conforme já esclarecido na sentença de ID 206604391, o artigo 1.647 do Código Civil apenas dispensa a outorga uxória para disposição de bens imóveis, na constância do casamento, se o matrimonio for celebrado sob o regime da separação absoluta de bens, que não é o caso dos autos.
A ressalva estabelecida naquele artigo 1.647, bem como na Súmula 377 do STF, refere-se ao regime da separação convencional de bens, em que os cônjuges firmam pacto antenupcial no sentido de estipular a incomunicabilidade patrimonial, e não se aplica ao regime da separação obrigatória de bens.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
26/08/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:16
Outras decisões
-
19/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/08/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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