TJDFT - 0718061-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718061-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVADO PORTO BELO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA 117 TAGUATINGA DF REQUERIDO: VILA21 CONDOMINIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores, proposta pelo Condomínio Privado Porto Belo em desfavor de Vila 21 Condomínios Ltda., qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas ou as empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, passou a acolher o entendimento sobre a legitimidade dos Condomínios atuarem no polo ativo de demandas em trâmite no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." No presente caso, verifica-se que a requerente não possui legitimidade para ajuizar ação em Juizados Especiais, pois a presente ação não trata de recebimento de taxas condominiais e sim restituição de valores e resilição do contrato havido entre as partes, estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Turma de Uniformização.
Desse modo, verifica-se que a parte autora qualifica-se como condomínio, sendo, portanto, pessoa jurídica de direito privado, não podendo a ação prosseguir, em razão da vedação preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704136-45.2024.8.07.0015
Cartorio do 2 Oficio de Registro de Imov...
Tororo Eco Ville Residence Empreendiment...
Advogado: Gabriel Mazarin Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:30
Processo nº 0711009-88.2024.8.07.0006
Jose Valdenir Andrade Ribeiro
Dona Zeze
Advogado: Phillipe Martins Ferreira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:03
Processo nº 0718067-03.2024.8.07.0020
Wendel Benevides Matos
Octavio Massa Brognoli Guedes
Advogado: Wendel Benevides Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:31
Processo nº 0712995-77.2024.8.07.0006
Charlles Costa de Almeida
Estancia Aguas do Itiquira
Advogado: Igor Francisco de Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 18:00
Processo nº 0706226-53.2024.8.07.0006
Henderson Silva de Andrade
Caroline de Faria Silveira
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 22:48