TJDFT - 0712609-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO SILVA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712609-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: LUISA GUEDES DOS SANTOS DECISÃO Ciente da petição da parte exequente em ID , em que apresenta novamente o pedido de diligência no SISBAJUD.
Advirto à exequente que, após a 1ª diligência realizada no SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e que restou infrutífera (ID 217127435), o mesmo pedido já foi apresentado duas vezes (IDs 217855455 e 218979649), sendo indeferido nas duas ocasiões, conforme decisões de IDs 218402087 e 219469645, considerado que a reiterada pesquisa SISBAJUD elo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica da parte devedora, o que mais uma vez não ocorreu no presente caso.
Repito que não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas sem qualquer alteração fática superveniente.
Sendo assim, faculto à parte exequente que indique bens da parte devedora passíveis de penhora no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
06/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:04
Indeferido o pedido de PEDRO SILVA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*73-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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04/02/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/02/2025 14:24
Decorrido prazo de LUISA GUEDES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*11-20 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUISA GUEDES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Outras decisões
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12/12/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:10
Indeferido o pedido de PEDRO SILVA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*73-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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02/12/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:34
Indeferido o pedido de PEDRO SILVA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*73-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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22/11/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:31
Outras decisões
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08/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712609-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: LUISA GUEDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário da execução.
De ordem, intime-se o exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:46:43.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
24/09/2024 13:47
Decorrido prazo de LUISA GUEDES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*11-20 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUISA GUEDES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712609-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: LUISA GUEDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Retire-se a inventariante do polo passivo e cadastre-a como representante legal do espólio.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e cancele-se a audiência designada.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 22:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/09/2024 22:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:04
Outras decisões
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03/09/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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