TJDFT - 0710220-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MCR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE TOUCADOR LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710220-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA APARECIDA RIBAS MOTA REQUERIDO: MCR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE TOUCADOR LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SEBASTIANA APARECIDA RIBAS MOTA em desfavor de MCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TOUCADOR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu, em 26/09/2023, uma Prancha Hair Starighterner PRO 480, pelo valor de R$606,99 (seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Alega que o produto apresentou defeito em 10/01/2024.
Sustenta que entrou em contato com a requerida para proceder com a devolução do produto e ressarcimento do valor pago.
Afirma que entregou o equipamento para a requerida, informando que não tinha interesse em recebê-lo de volta.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pelo autor.
Por isso, o interesse de agir está presente.
No caso, verifica-se que a autora adquiriu do réu, em 26/09/2023, uma Prancha Hair Starighterner PRO 480, pelo valor de R$606,99 (seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Constata-se, ainda, que a requerente entrou em contato com a requerida para devolver o produto e receber o reembolso do valor pago, bem como que o produto foi devolvido à autora devidamente reparado no dia 26/03/2024.
O art. 18 do CDC dispõe que: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotlagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Em regra, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto.
Após esse prazo, o direito de reclamar pelos vícios caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis (art. 26 do CDC).
Dessa forma, considerando que não há qualquer prova da existência de garantia contratual e que a autora somente ingressou com a presente demanda em 10/07/2024, após o término do prazo decadencial de 90 dias, não há dúvidas de que seu direito de se valer das hipóteses previstas no art. 18, § 1º, do CDC foi atingido pela decadência.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois os transtornos experimentados pela parte autora, embora desgastantes e incômodos, não configuram ofensa à honra, imagem, ao nome ou a qualquer outro direito da personalidade.
Diante do exposto, RECONHEÇO a decadência do direito do autor em reclamar pelos alegados vícios do produto e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de danos morais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 17:24
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MCR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE TOUCADOR LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710220-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA APARECIDA RIBAS MOTA REQUERIDO: MCR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE TOUCADOR LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pela autora.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA RIBAS MOTA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710220-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA APARECIDA RIBAS MOTA REQUERIDO: MCR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE TOUCADOR LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que o objeto foi devolvido à autora pela assistência técnica, uma vez que o documento anexado no corpo da contestação demonstra apenas que o objeto foi entregue ao destinatário em São Paulo/SP.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2024 06:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA RIBAS MOTA - CPF: *92.***.*92-53 (REQUERENTE) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA RIBAS MOTA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/08/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:27
Outras decisões
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10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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