TJDFT - 0744529-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:54
Outras decisões
-
05/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744529-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada promoveu o depósito de R$ 1.916,02, e requereu o reparcelamento da dívida restante em 10 parcelas R$ 1.314,2, com os devidos acréscimos legais (Id 231668443).
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a proposta apresentada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:48
Outras decisões
-
30/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744529-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente indicou conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores.
Expeça-se alvará eletrônico em favor de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, no valor de capital de R$ 5.785,72, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência via Sisbajud ao Id 207400472 e comprovante de depósito ao Id 207010179.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 218771961.
Apesar de o executado ter solicitado o parcelamento legal do débito, não foram realizados novos depósitos, conforme extrato da conta judicial em anexo.
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Após a expedição do alvará e apresentação da planilha, encaminhem-se os autos para a pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:26
Outras decisões
-
25/03/2025 18:26
Deferido o pedido de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:37
Outras decisões
-
17/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744529-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada para ciência sobre a petição de Id 210907518, na qual o credor informa que o valor das parcelas mensais será de R$ 1.916,02.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:54
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744529-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte executada aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A parte executada informa que realizou o depósito de 30% do valor da dívida, pretendendo pagar o restante em 6 parcelas de R$ 1.982,82 (Id 207018861).
O comprovante de Id 207010179 informa o depósito de R$ 5.073,06.
Ao Id 207400472, foi realizado o bloqueio de R$ 712,66 em conta bancária da parte executada.
Considerando que não apresentada impugnação à penhora, o desbloqueio dos valores fica condicionado a concordância do credor.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a proposta de parcelamento oferecida.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá informar os seus dados bancários para a transferência da quantia depositada (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
04/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:44
Outras decisões
-
04/09/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*05-34 (EXECUTADO).
-
21/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 05:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:30
Deferido o pedido de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:07
Declarada incompetência
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30/10/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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