TJDFT - 0712216-16.2019.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712216-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ VIOTT EXECUTADO: PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por SERGIO LUIZ VIOTT, em desfavor de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 58703873, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 209661879), a parte exequente não se manifestou (ID 211073254). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 10/03/2020 e encerrou-se em 10/03/2021; em 11/03/2021 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 21/07/2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712216-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ VIOTT EXECUTADO: PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para as partes, sem manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, renovo a intimação para as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 58703873 , já considerando a suspensão do curso da prescrição, previsto no artigo 3º da Lei n. 14010/2020.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:58:18.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
02/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 12:48
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:00
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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30/08/2022 16:15
Arquivado Provisoramente
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30/08/2022 16:10
Processo Desarquivado
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08/06/2020 10:09
Arquivado Provisoramente
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06/06/2020 04:21
Processo Desarquivado
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05/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
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04/06/2020 09:25
Arquivado Provisoramente
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04/06/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 20/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 20/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
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12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 17:56
Recebidos os autos
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10/03/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 06/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 09:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 16:24
Publicado Certidão em 06/02/2020.
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05/02/2020 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 13:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 23:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 28/01/2020 23:59:59.
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03/02/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 12:18
Publicado Decisão em 28/01/2020.
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27/01/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 16:38
Recebidos os autos
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24/01/2020 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2020 18:05
Publicado Despacho em 21/01/2020.
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22/01/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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22/01/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 13:49
Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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09/01/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 08:38
Publicado Certidão em 19/12/2019.
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18/12/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 18:07
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 13:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
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31/10/2019 04:34
Publicado Decisão em 31/10/2019.
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30/10/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 18:46
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:45
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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25/10/2019 18:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2019 18:06
Juntada de Certidão
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25/10/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2019 04:18
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 18/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 15:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
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23/09/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/09/2019 09:51
Publicado Decisão em 06/09/2019.
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06/09/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2019 14:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 14:47
Juntada de mandado
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04/09/2019 16:18
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2019 16:10
Recebidos os autos
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04/09/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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03/09/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 06:09
Publicado Decisão em 26/08/2019.
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24/08/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 15:10
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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22/08/2019 14:14
Processo Desarquivado
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22/08/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 12:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2019 04:45
Processo Desarquivado
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21/08/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 13:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2019 13:50
Recebidos os autos
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19/08/2019 13:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2019 13:03
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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19/08/2019 13:02
Transitado em Julgado em 16/08/2019
-
19/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 06:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 06:37
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:01
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 14/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 15:58
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 13/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:09
Publicado Sentença em 26/07/2019.
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25/07/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 12:14
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2019 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/07/2019 19:04
Expedição de Alvará.
-
22/07/2019 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/07/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
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21/07/2019 04:50
Decorrido prazo de PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 08:56
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:40
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/06/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:47
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 18/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 14:12
Juntada de mandado
-
04/06/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 04:06
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/05/2019 12:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/05/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 09:13
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 08:57
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/05/2019 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 17:47
Recebidos os autos
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14/05/2019 17:47
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2019 08:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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13/05/2019 08:33
Juntada de Certidão
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11/05/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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11/05/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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