TJDFT - 0715504-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715504-13.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TERESA DE ARAUJO DAVID Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 198269850 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitado(s), devendo, se o caso, informar o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix e informar se o valor quita integralmente a obrigação.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s).
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 191333243 ).
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:00:44.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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10/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715504-13.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TERESA DE ARAUJO DAVID Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 20:53:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715504-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TERESA DE ARAUJO DAVID Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 173608969. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:08:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 138407807 Petição Inicial Petição Inicial 22092919403276100000127898948 138407808 Petição Inicial Petição 22092919403286400000127898949 138407809 Cálculo Petição 22092919403302100000127898950 138407811 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22092919403316600000127898952 138407813 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22092919403352900000127898954 138407814 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22092919403375800000127898955 138407815 Contracheques Outros Documentos 22092919403395100000127898956 138407817 Fichas Financeiras Outros Documentos 22092919403422000000127898958 138407818 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22092919403478600000127898959 138407820 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22092919403533300000127898961 138407822 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22092919403588700000127898963 138407825 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22092919403651200000127898966 138407826 Declaração GAPED Outros Documentos 22092919403685500000127898967 138407827 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22092919403708100000127898968 138407828 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22092919403723300000127898969 138407829 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22092919403737400000127898970 138407831 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22092919403752800000127898972 138407832 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22092919403765800000127898973 138556714 Decisão Decisão 22093018573174900000128031498 138556714 Decisão Decisão 22093018573174900000128031498 138880756 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100500362180100000128322294 152559051 Certidão Certidão 22120115473019200000133062135 152559051 Certidão Certidão 22120115473019200000133062135 152559051 Certidão Certidão 22120115473019200000133062135 152814199 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031800321944500000140777490 153108985 Petição Petição 23032116282013600000141041582 153145028 Despacho Despacho 23032119322943200000141072080 153145028 Despacho Despacho 23032119322943200000141072080 153458387 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400320118900000141351728 155360032 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041221514399400000143060075 159803008 Certidão Certidão 23052416125803900000147004714 159812601 Despacho Despacho 23052422530299200000147014595 159812601 Despacho Despacho 23052422530299200000147014595 160156704 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052700265830300000147317074 160552158 Mandado Mandado 23053113250608900000147674339 160552158 Mandado Mandado 23053113250608900000147674339 162369406 Diligência Diligência 23061810115170400000149283534 162369407 Anexo Anexo 23061810115221800000149283535 162436471 Certidão Certidão 23061914270631900000149344802 165862193 Certidão Certidão 23071916120519800000152372358 165862193 Certidão Certidão 23071916120519800000152372358 166064217 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100382837500000152549708 166743944 Petição Petição 23072716261492600000153154432 166841628 Decisão Decisão 23072818562593900000153243042 166841628 Decisão Decisão 23072818562593900000153243042 167145510 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080101003255100000153508150 172320970 Petições diversas Petição 23091817472900000000158098182 172320971 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091817472900000000158098183 172394686 Certidão Certidão 23091911414835100000158164770 172394686 Certidão Certidão 23091911414835100000158164770 172672075 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092107525626200000158409366 173608966 Petição Petição 23092817331913300000159242320 173608968 teresa_de_araujo_david_calculo_gaped Documento de Comprovação 23092817331968100000159242322 173608969 teresa_de_araujo_david_p_7155041320228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23092817332008300000159242323 -
29/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:27
Outras decisões
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29/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de TERESA DE ARAUJO DAVID em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715504-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TERESA DE ARAUJO DAVID Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Deferidos prazos para que o DISTRITO FEDERAL cumprisse a obrigação de fazer, não houve juntada de comprovante nos autos (ID 165862193).
O autor se manifesta afirmando que não houve o cumprimento da obrigação, conforme petição de ID 166743944, e requer a aplicação de multa.
Assim, defiro o ulterior prazo de 30 dias úteis, já considerada a dobra legal do prazo, para que se comprove o cumprimento da obrigação de fazer, nos autos.
Ultrapassado o prazo supra, incidirá multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) A multa será revertida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad -
28/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:56
Outras decisões
-
27/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
01/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2022 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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