TJDFT - 0706300-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
31/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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