TJDFT - 0732437-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GONCALVES E BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PACIENTE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A PRISÃO.
RESOLUÇÃO N.º 417/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 474/2022 DO MESMO ÓRGÃO.
PEDIDO PARA TRABALHO EXTERNO.
ANÁLISE PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Paciente respondeu à ação penal solto, tendo sido mantida essa situação até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que determinou o início do cumprimento da pena no regime semiaberto. 2.
O art. 23 da Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça foi alterado pela Resolução n.º 474/2022 do mesmo Órgão para prever a necessidade de intimação prévia ao condenado, em regime aberto ou semiaberto, previamente à expedição do mandado de prisão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a publicação da Resolução n.º 474/2022, o condenado deve ser intimado previamente para cumprir a pena em regime inicial semiaberto ou aberto, ainda mais quando não há registro de alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Precedentes. 4.
Não há que se declarar nulidade na ausência de cumprimento do teor da Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente à sua atualização, caso o mandado de prisão já tenha sido cumprido e efetivada a Audiência de Custódia, ante a inexistência de efetivo prejuízo. 5.
Descabida a alegação de constrangimento ilegal no pedido para trabalho externo, quando ele foi realizado em menos de 30 dias da impetração do remédio constitucional. 6.
Ordem denegada. -
08/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:45
Denegado o Habeas Corpus a HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO - CPF: *64.***.*73-05 (PACIENTE)
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GONCALVES E BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0732437-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO IMPETRANTE: GONCALVES E BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 32ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 29/08/2024 a 05/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024 15:58:11.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
26/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:06
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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06/08/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/08/2024 06:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/08/2024 22:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/08/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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