TJDFT - 0712029-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MATEUS BERTOLDO DE SOUZA SOARES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712029-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS BERTOLDO DE SOUZA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FENIX LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 09:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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20/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS BERTOLDO DE SOUZA SOARES em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712029-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS BERTOLDO DE SOUZA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FENIX LTDA - ME DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente porque o erro não foi da requerida, mas da Caixa Econômica, como bem ressaltado pelo próprio autor.
Sem aditamento do FIES, a ré não receberá pelo serviço a ser prestado, não podendo arcar com uma obrigação que não é sua, mas do patrocinador do programa.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar profissão do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) esclarecer o valor da mensalidade e quantos semestres faltam para a conclusão do curso, eis que o valor da causa deverá ser a expressão do benefício econômico buscado pelo autor; d) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; e) comprovar que estava matriculado na IES.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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