TJDFT - 0709000-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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04/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709000-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANTONIO ALVES DA CUNHA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ANTONIO ALVES DA CUNHA MACEDO Endereço: Quadra 10 Conjunto G, S/N, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-507 Bem objeto da ação: - Marca: CHEVROLET, Modelo: PRISMA 10MT JOYE, Ano: 2018/2018, Cor: PRETA.
Placa: PBK-6036.
RENAVAM: *11.***.*41-81, CHASSI: 9BGKL69U0JG411735.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF/MF sob o n° *46.***.*07-53, podendo ser contatado pelo telefone (61) 98532-5504.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 3 de setembro de 2024, 14:41:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203480363 Petição Inicial Petição Inicial 24070914244146700000185841091 203480365 2.
Procuração Itaú 2024 Documento de Comprovação 24070914244232900000185841093 203480366 2.1 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24070914244341900000185841094 203480367 3. contrato social_compressed (2)-1-10 Documento de Comprovação 24070914244424800000185841095 203480368 3.1 contrato social_compressed (2)-11-20 Documento de Comprovação 24070914244513500000185841096 203480369 3.2 contrato social_compressed (2)-20-35 Documento de Comprovação 24070914244610100000185841097 203480370 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 24070914244692900000185841098 203480371 5.
EXTRATO 24 06 2024 Documento de Comprovação 24070914244825100000185841099 203480372 6.
NOTIFICAÇÃO 13 06 2024 Documento de Comprovação 24070914244902800000185841100 203480373 7.
SENATRAN 23 06 2024 Documento de Comprovação 24070914244985800000185841101 203480374 8.
SNG DF Documento de Comprovação 24070914245071900000185841102 203480375 9.
GUIA Documento de Comprovação 24070914245172100000185841103 203480376 10.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 24070914245329400000185841104 203596195 Decisão Decisão 24071014434264900000185943936 203596195 Decisão Decisão 24071014434264900000185943936 205174584 Petição Petição 24072411575638100000187345162 -
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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