TJDFT - 0720113-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 18:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/12/2024 08:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/11/2024 14:28
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/11/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
ARTIGO 510 CPC.
OBTER DICTUM.
DESCABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PARECERES E DOCUMENTO ELUCIDATIVOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos da liquidação por arbitramento, a qual determinou a juntada de documento elucidativos. 1.1.
Nesta via recursal, a parte agravante alega o seguinte: a) a decisão agravada violou a coisa julgada ao incluir na liquidação pedida pela exequente a repetição de indébito de ICMS sobre as faturas de serviços de telecomunicação, porquanto o título executivo está limitado ao ICMS sobre energia elétrica; b) a documentação apresentada pela parte exequente é insuficiente, porque as faturas anuais estão incompletas (faltando diversos meses), não apontam o valor do ICMS e estão desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento em nome da exequente. 2.
Da alegação de violação à coisa julgada. 2.1.
No caso dos autos, verifica-se que acórdão julgou provido integralmente o recurso do autor nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributário, nos seguintes termos: “(...) 3.
Da repercussão geral – tema 745 STF.
No âmbito local, o artigo 18 do Decreto Distrital 18.955/97, que regulamentou a Lei Distrital 1.254/96, estabeleceu a alíquota de forma seletiva para os serviços de fornecimento de energia elétrica. 3.1.
Todavia, a tese alcançada no julgamento do Recurso Extraordinário 714.139 submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 745) reconheceu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar de 18% estabelecido para as operações em geral.(...)” (07026445320178070018, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2022.) 2.2.
Observe que o aresto acolheu a tese alcançada no julgamento do Recurso Extraordinário 714.139 submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 745): "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". (Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021) 2.3.
Ainda que não tenha constado no dispositivo do aresto, as razões de decidir do magistrado relator foram no sentido de “reconhecer que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.” 2.4.
Não se trata de obter dictum, como alega o agravante.
Isso porque o referido instituto se trata de algo dito pelo juiz ao realizar o seu julgamento que não é essencial para a decisão do caso. 2.5.
O reconhecimento de que o ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para operações em geral, formou parte da ratio dencidendi do julgamento dos autos da ação de conhecimento. 2.6.
Outro detalhe é que o apelante, nos autos supra, também formulou pedido no sentido de redução da alíquota para os serviços de telecomunicações, a confirmar o fato de que o magistrado a quo julgou o recurso da apelação dentro dos limites em que foi proposto, em atenção ao princípio da Congruência. 3.
Nas hipóteses de sentença ilíquida, deve-se proceder à fase de liquidação de sentença como requisito para que se adentre ao cumprimento de sentença, momento em que o direito material será efetivamente satisfeito.
Inteligência do artigo 509 do CPC. 3.1.
Ademais, nos termos do artigo 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. 3.2.
Jurisprudência: “(...) 1.
A liquidação de sentença é regulamentada pelos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil - CPC.
Na liquidação por arbitramento, procedimento aplicado na origem, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. (...)” (07046411820238070000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 15/5/2023.) 3.3.
No caso dos autos, o magistrado a quo, ao observar a insuficiência da documentação juntada pelo exequente, determinou a intimação das partes para fazê-lo, em observação ao disposto no artigo 510 do CPC. 4.
Agravo de instrumento improvido. -
26/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/05/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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